Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1000133-41.2024.8.11.0086. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA, DIOGO DA COSTA DELLA MEA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO MOCELLIN, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida sob ID 184491746. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão homologatória incorreu em omissão, porquanto, conquanto tenha homologado o acordo formalizado entre o credor originário BANCO DO BRASIL S.A., os executados DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA e DIOGO DA COSTA DELLA MEA, e o interveniente pagador (ID 181009184), deixou de analisar e determinar a postulada substituição do polo ativo da execução, em razão da sub-rogação expressamente convencionada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão de ID 184491746 efetivamente padece de omissão quanto ao pleito de substituição processual. Com efeito, extrai-se dos termos da transação colacionada ao feito (ID 181009184) que as partes e o terceiro avençaram a quitação do débito perante a instituição financeira mediante pagamento efetuado por PAULO MOCELLIN, com a expressa transferência e sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário em favor deste, requerendo-se expressamente a sua assunção no polo ativo da demanda executiva. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode promover a execução, ou nela prosseguir, o sub-rogado nos direitos do credor, de modo que, aperfeiçoada e homologada a transação que operou a sub-rogação, a regularização do polo ativo constitui desdobramento lógico e necessário à regular marcha processual. Destarte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão embargada, chancelando a substituição postulada. Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por PAULO MOCELLIN, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada; b) INTEGRO a decisão de ID 184491746 para DEFERIR a substituição do polo ativo da presente execução, com fulcro no art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à exclusão do credor originário BANCO DO BRASIL S.A. e à devida inclusão e cadastramento de PAULO MOCELLIN como exequente; c) MANTENHO, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos, permanecendo o feito suspenso nos moldes já determinados. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.