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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000132-70.2026.5.02.0447 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ALEX DE FRANCA BIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d89c382): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000132-70.2026.5.02.0447 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS MAGISTRADO: SAMUEL ANGELINI MORGERO RECORRENTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS RECORRIDO: ALEX DE FRANÇA BIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRE RELATÓRIO A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamado (ID. adb9e9c), arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e limitação do valor da condenação aos valores declarados na petição inicial. Preparo (ID. 38e88d5; 597c91f). Com as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 312e39c), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Prejudicial. Prescrição bienal Suscita o réu a necessidade de pronúncia da prescrição bienal, alegando que cada período de serviço prestado pelo autor a um tomador deve ser considerado como um contrato autônomo, de maneira a iniciar a contagem do lapso prescricional ao final de cada período de prestação de labor de forma individualizada. Pois bem. No entendimento deste Relator, não há se falar em fluência do prazo prescricional enquanto estiver ativo o contrato do trabalhador portuário avulso. Trata-se de contrato de trabalho bastante peculiar, caracterizado pela alternância praticamente diária do tomador de serviços, sem efetiva solução de continuidade da relação laboral. Isto porque o avulso portuário não se encontra diretamente vinculado aos tomadores, mas sim ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Nesse passo, a despeito da mudança do tomador, enquanto não cancelado o registro do portuário junto ao respectivo órgão, não há se falar em extinção do pacto. Não bastasse, além de impraticável, afigurar-se-ia bastante prejudicial ao obreiro a contagem do prazo prescricional de dois anos a cada mudança de tomador de serviço. Destarte, em virtude da falta de um término definitivo da prestação de serviço, o mais sensato é se aplicar, apenas e tão somente, a prescrição quinquenal, salvo quando ocorrer o descredenciamento do trabalhador, ocasião em que há extinção efetiva de toda e qualquer relação de trabalho do avulso. Ressalte-se que o cancelamento da OJ nº. 384 da SDI-I do C. TST demonstra nítida inclinação jurisprudencial de não mais aplicar a prescrição bienal ao avulso considerando-se o fim de cada prestação de serviços, isoladamente considerada. Trago a baila aresto do C. TST: PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada -Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº. 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados de forma direta, sucessiva e contínua os trabalhadores), faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. No citado inciso XXIX, não se fixa, para os trabalhadores avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº. 8.630/93 (que prevê a aludida extinção por morte do trabalhador, por sua aposentadoria, com afastamento do trabalho ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário). (Processo: RR - 384- 69.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 21/11/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) Não há mais dúvida, portanto, de que o escopo é o tratamento isonômico entre referidos trabalhadores, ou seja, adotam-se ao avulso tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Lei nº 12.815/2013, que atualmente rege o trabalho portuário, define em seu artigo 37, § 4º: § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Não existindo nos autos notícia quanto a eventual cancelamento do registro do obreiro, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, na forma aludida no artigo 7º, da Constituição Federal, em seu inciso XXIX. Rejeito. III. Horas extras. Intervalo intrajornada. Insatisfeita com a condenação, a recorrente alega que o trabalhador portuário avulso possui direitos previstos em lei específica (Lei nº 12.815/2013), a qual garante apenas as parcelas convencionadas em norma coletiva, as quais não preveem o pagamento de horas extraordinárias ou intervalo intrajornada. Sustenta que a jornada de 6 horas foi determinada pela Administração Portuária (CODESP) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e ratificada pelos sindicatos. Afirma que o intervalo é impossível de ser controlado por ela, diante da prestação de serviços a diversos operadores, e argumenta que a prova emprestada demonstra a fruição de pausas e descansos, como a prática do "quarteio", além de ressaltar que o engajamento do trabalhador ocorre de forma voluntária e espontânea. Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente o pedido ao argumento de que, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso possui igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo permanente. Constatou a ausência de norma coletiva flexibilizando o intervalo intrajornada para o período e a falta de fiscalização por parte do OGMO, concluindo que a facultatividade do engajamento diz respeito à adesão ao turno, e não à supressão de direito irrenunciável relacionado à medicina e segurança do trabalho, aplicando o art. 71, § 4º, da CLT. Analiso. Embora o art. 7º, XXXIV, da CRFB assegure aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos garantidos aos empregados em geral, tal equiparação deve observar os limites previstos na legislação específica que disciplina o trabalho em portos organizados. Aplicam-se à categoria as Leis nº 12.815/2013 e nº 9.719/98. Destaco que o art. 5º da Lei nº 9.719/98 atribui ao OGMO a responsabilidade pela escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, cabendo ao operador portuário e ao próprio OGMO verificar o comparecimento daquele que constar na escala diária. Ainda que haja previsão de turnos de seis horas, o comparecimento à "parede" não constitui obrigação do trabalhador. Outrossim, o art. 43 da Lei nº 12.815/13 dispõe: "Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT". Observa-se que os trabalhadores portuários avulsos recebem remuneração pelo serviço efetivamente prestado, conforme critérios e valores fixados em normas coletivas. Tais instrumentos, como os carreados com a defesa, não contemplam pagamento de horas extras, instituto incompatível com a condição de avulso, que não mantém vínculo empregatício e presta serviços a diversos operadores portuários, conforme escala. Ressalte-se que o trabalhador é livre para comparecer, ou não, às escalações realizadas antes de cada turno. A mesma lógica se aplica aos intervalos. Ainda que o trabalhador realize as chamadas "dobras", não há direito aos intervalos intrajornada e interjornada previstos nos arts. 66 e 71 da CLT, pois não existe obrigação de participação em nova escala. Nessa hipótese, há encerramento de prestação ao término de turno e eventual início de nova prestação no turno seguinte, não se configurando prorrogação de jornada. Os Acordos Coletivos firmados entre sindicato profissional e operadores portuários fixam remuneração dos trabalhadores avulsos por produção, conforme tipo de carga, forma e horário de movimentação, além de prever valor mínimo por turno e pagamento por atividades conexas, estabelecendo, assim, condições de trabalho nos termos das Leis nº 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013. Cada escala corresponde a contratação autônoma, sem vínculo entre turnos, podendo haver prestação a operadores distintos, sendo que eventual "dobra" implica nova pactuação e remuneração própria, muitas vezes com valores diversos conforme carga movimentada. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 7º, incisos XIII, XIV, XVI, XXII e XXXIV, da Constituição, nem ao art. 71 da CLT, tampouco aos arts. 5º a 8º da Lei nº 9.719/98 ou ao art. 33, V, da Lei nº 12.815/2013. Também não incide ao caso entendimento consubstanciado nas Súmulas 423 e 437 do TST ou na OJ 360 da SDI-1. Por conseguinte, considerando que ao OGMO compete apenas promover a convocação do trabalhador avulso, conforme regras estabelecidas em negociação coletiva, sem participação nas irregularidades alegadas. Saliento, por oportuno, que no mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, ao apreciar e julgar, por exemplo, os recursos ordinários nº 1001530-32.2024.5.02.0444 (Data de assinatura: 03/12/2025; Relatora: Sandra Curi de Almeida), nº 1000580-17.2024.5.02.0446 (Data de assinatura: 26/11/2025; Relatora: Adriana Maria Battistelli Varellis) e nº 1000360-22.2024.5.02.0445 (Data de assinatura: 12/06/2025; Relatora: Regina Celi Vieira Ferro). Reformo, pois, a r. sentença para julgar improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. IV. Gratuidade de Justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Pois bem. Ao julgar o IRR nº 21 o C. TST dizimou a controvérsia sobre o tema ao estabelecer que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, em razão do quanto decidido no leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, deve ser mantida a sentença de Origem, reconhecendo suficiente a declaração de hipossuficiência (ID. ebe889f) apresentada pelo autor para a manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Mantenho. V. Honorários sucumbenciais Ante a reforma do pedido de horas extras com a consequente improcedência da demanda, exclui-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto à reclamante, mantenho o percentual de 10% que deverá incidir sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade já deferida pela origem. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando improcedente a demanda, excluir a condenação à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita concedida na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000132-70.2026.5.02.0447 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, (OGMO), mantenho a r. Sentença de Origem que deferiu indenização pela supressão do intervalo intrajornada, porquanto inexistente norma coletiva ou qualquer outra espécie a garantir a possibilidade de redução/supressão do intervalo, sendo certo que a ré não fiscalizava o seu usufruto, não havendo também se justificar a supressão pela faculdade de engajamento ao turno, a qual apenas dizia respeito ao turno e não ao intervalo. Nego provimento ao recurso É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000132-70.2026.5.02.0447 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ALEX DE FRANCA BIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d89c382): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000132-70.2026.5.02.0447 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS MAGISTRADO: SAMUEL ANGELINI MORGERO RECORRENTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS RECORRIDO: ALEX DE FRANÇA BIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRE RELATÓRIO A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamado (ID. adb9e9c), arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e limitação do valor da condenação aos valores declarados na petição inicial. Preparo (ID. 38e88d5; 597c91f). Com as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 312e39c), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Prejudicial. Prescrição bienal Suscita o réu a necessidade de pronúncia da prescrição bienal, alegando que cada período de serviço prestado pelo autor a um tomador deve ser considerado como um contrato autônomo, de maneira a iniciar a contagem do lapso prescricional ao final de cada período de prestação de labor de forma individualizada. Pois bem. No entendimento deste Relator, não há se falar em fluência do prazo prescricional enquanto estiver ativo o contrato do trabalhador portuário avulso. Trata-se de contrato de trabalho bastante peculiar, caracterizado pela alternância praticamente diária do tomador de serviços, sem efetiva solução de continuidade da relação laboral. Isto porque o avulso portuário não se encontra diretamente vinculado aos tomadores, mas sim ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Nesse passo, a despeito da mudança do tomador, enquanto não cancelado o registro do portuário junto ao respectivo órgão, não há se falar em extinção do pacto. Não bastasse, além de impraticável, afigurar-se-ia bastante prejudicial ao obreiro a contagem do prazo prescricional de dois anos a cada mudança de tomador de serviço. Destarte, em virtude da falta de um término definitivo da prestação de serviço, o mais sensato é se aplicar, apenas e tão somente, a prescrição quinquenal, salvo quando ocorrer o descredenciamento do trabalhador, ocasião em que há extinção efetiva de toda e qualquer relação de trabalho do avulso. Ressalte-se que o cancelamento da OJ nº. 384 da SDI-I do C. TST demonstra nítida inclinação jurisprudencial de não mais aplicar a prescrição bienal ao avulso considerando-se o fim de cada prestação de serviços, isoladamente considerada. Trago a baila aresto do C. TST: PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada -Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº. 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados de forma direta, sucessiva e contínua os trabalhadores), faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. No citado inciso XXIX, não se fixa, para os trabalhadores avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº. 8.630/93 (que prevê a aludida extinção por morte do trabalhador, por sua aposentadoria, com afastamento do trabalho ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário). (Processo: RR - 384- 69.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 21/11/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) Não há mais dúvida, portanto, de que o escopo é o tratamento isonômico entre referidos trabalhadores, ou seja, adotam-se ao avulso tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Lei nº 12.815/2013, que atualmente rege o trabalho portuário, define em seu artigo 37, § 4º: § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Não existindo nos autos notícia quanto a eventual cancelamento do registro do obreiro, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, na forma aludida no artigo 7º, da Constituição Federal, em seu inciso XXIX. Rejeito. III. Horas extras. Intervalo intrajornada. Insatisfeita com a condenação, a recorrente alega que o trabalhador portuário avulso possui direitos previstos em lei específica (Lei nº 12.815/2013), a qual garante apenas as parcelas convencionadas em norma coletiva, as quais não preveem o pagamento de horas extraordinárias ou intervalo intrajornada. Sustenta que a jornada de 6 horas foi determinada pela Administração Portuária (CODESP) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e ratificada pelos sindicatos. Afirma que o intervalo é impossível de ser controlado por ela, diante da prestação de serviços a diversos operadores, e argumenta que a prova emprestada demonstra a fruição de pausas e descansos, como a prática do "quarteio", além de ressaltar que o engajamento do trabalhador ocorre de forma voluntária e espontânea. Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente o pedido ao argumento de que, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso possui igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo permanente. Constatou a ausência de norma coletiva flexibilizando o intervalo intrajornada para o período e a falta de fiscalização por parte do OGMO, concluindo que a facultatividade do engajamento diz respeito à adesão ao turno, e não à supressão de direito irrenunciável relacionado à medicina e segurança do trabalho, aplicando o art. 71, § 4º, da CLT. Analiso. Embora o art. 7º, XXXIV, da CRFB assegure aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos garantidos aos empregados em geral, tal equiparação deve observar os limites previstos na legislação específica que disciplina o trabalho em portos organizados. Aplicam-se à categoria as Leis nº 12.815/2013 e nº 9.719/98. Destaco que o art. 5º da Lei nº 9.719/98 atribui ao OGMO a responsabilidade pela escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, cabendo ao operador portuário e ao próprio OGMO verificar o comparecimento daquele que constar na escala diária. Ainda que haja previsão de turnos de seis horas, o comparecimento à "parede" não constitui obrigação do trabalhador. Outrossim, o art. 43 da Lei nº 12.815/13 dispõe: "Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT". Observa-se que os trabalhadores portuários avulsos recebem remuneração pelo serviço efetivamente prestado, conforme critérios e valores fixados em normas coletivas. Tais instrumentos, como os carreados com a defesa, não contemplam pagamento de horas extras, instituto incompatível com a condição de avulso, que não mantém vínculo empregatício e presta serviços a diversos operadores portuários, conforme escala. Ressalte-se que o trabalhador é livre para comparecer, ou não, às escalações realizadas antes de cada turno. A mesma lógica se aplica aos intervalos. Ainda que o trabalhador realize as chamadas "dobras", não há direito aos intervalos intrajornada e interjornada previstos nos arts. 66 e 71 da CLT, pois não existe obrigação de participação em nova escala. Nessa hipótese, há encerramento de prestação ao término de turno e eventual início de nova prestação no turno seguinte, não se configurando prorrogação de jornada. Os Acordos Coletivos firmados entre sindicato profissional e operadores portuários fixam remuneração dos trabalhadores avulsos por produção, conforme tipo de carga, forma e horário de movimentação, além de prever valor mínimo por turno e pagamento por atividades conexas, estabelecendo, assim, condições de trabalho nos termos das Leis nº 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013. Cada escala corresponde a contratação autônoma, sem vínculo entre turnos, podendo haver prestação a operadores distintos, sendo que eventual "dobra" implica nova pactuação e remuneração própria, muitas vezes com valores diversos conforme carga movimentada. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 7º, incisos XIII, XIV, XVI, XXII e XXXIV, da Constituição, nem ao art. 71 da CLT, tampouco aos arts. 5º a 8º da Lei nº 9.719/98 ou ao art. 33, V, da Lei nº 12.815/2013. Também não incide ao caso entendimento consubstanciado nas Súmulas 423 e 437 do TST ou na OJ 360 da SDI-1. Por conseguinte, considerando que ao OGMO compete apenas promover a convocação do trabalhador avulso, conforme regras estabelecidas em negociação coletiva, sem participação nas irregularidades alegadas. Saliento, por oportuno, que no mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região, ao apreciar e julgar, por exemplo, os recursos ordinários nº 1001530-32.2024.5.02.0444 (Data de assinatura: 03/12/2025; Relatora: Sandra Curi de Almeida), nº 1000580-17.2024.5.02.0446 (Data de assinatura: 26/11/2025; Relatora: Adriana Maria Battistelli Varellis) e nº 1000360-22.2024.5.02.0445 (Data de assinatura: 12/06/2025; Relatora: Regina Celi Vieira Ferro). Reformo, pois, a r. sentença para julgar improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. IV. Gratuidade de Justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Pois bem. Ao julgar o IRR nº 21 o C. TST dizimou a controvérsia sobre o tema ao estabelecer que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, em razão do quanto decidido no leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, deve ser mantida a sentença de Origem, reconhecendo suficiente a declaração de hipossuficiência (ID. ebe889f) apresentada pelo autor para a manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Mantenho. V. Honorários sucumbenciais Ante a reforma do pedido de horas extras com a consequente improcedência da demanda, exclui-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto à reclamante, mantenho o percentual de 10% que deverá incidir sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade já deferida pela origem. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando improcedente a demanda, excluir a condenação à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita concedida na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000132-70.2026.5.02.0447 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, (OGMO), mantenho a r. Sentença de Origem que deferiu indenização pela supressão do intervalo intrajornada, porquanto inexistente norma coletiva ou qualquer outra espécie a garantir a possibilidade de redução/supressão do intervalo, sendo certo que a ré não fiscalizava o seu usufruto, não havendo também se justificar a supressão pela faculdade de engajamento ao turno, a qual apenas dizia respeito ao turno e não ao intervalo. Nego provimento ao recurso É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE FRANCA BIO
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