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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000132-55.2026.8.13.0175/MG
EMBARGANTE: AFONSO PEREIRA BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCIO OLIVEIRA SILVA (OAB MG065122)
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos por Afonso Pereira Batista Junior em face de Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 5000997-44.2025.8.13.0175.
O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo, consubstanciado na Cédula Rural Hipotecária n.º 059.106.385, apontando a existência de abusividades contratuais, tais como capitalização mensal de juros, cobrança indevida de comissão de permanência e suposta venda casada de seguro. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento do seu direito ao alongamento compulsório da dívida rural, com amparo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em decretos municipais de situação de emergência decorrentes de chuvas intensas e alagamentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 400.000,00.
Recebidos os embargos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência, ante a garantia do juízo por penhora/hipoteca e a presença de elementos de probabilidade do direito, determinando-se a suspensão da execução principal e a abstenção de inclusão do nome do embargante nos cadastros de inadimplentes (evento 9, DEC1).
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (evento 15, PET1), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial dos embargos no tocante ao excesso de execução, por ausência de apresentação de planilha de cálculo discriminada e atualizada, em afronta ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a higidez, certeza e liquidez da cédula rural hipotecária, a regularidade dos encargos pactuados à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria, a inaplicabilidade do alongamento da dívida ante a ausência de comprovação específica de prejuízos econômicos na exploração da atividade rural, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos.
Vieram conclusos os autos.
É o essencial. DECIDO.
A ordem processual civil instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 erigiu o contraditório em sua acepção substancial, compreendido não apenas como o direito de audiência, mas como o direito de influência e de consulta efetiva sobre todos os elementos que possam fundamentar o provimento jurisdicional, a pilar estruturante e dogmático do processo justo (CPC, art. 7º).
Nesse diapasão, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram expressamente a vedação à prolação de decisões surpresa, determinando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Embora o rito dos embargos à execução previsto no artigo 920 do Código de Processo Civil determine, de forma sintética, a intimação do embargado para impugnação e, na sequência, a conclusão para julgamento, a exegese sistemática e constitucional do microssistema processual impõe a adaptação do procedimento quando a parte contrária suscita matéria preliminar, objeção processual ou novos elementos fático-jurídicos capazes de influenciar diretamente o desfecho da lide.
No caso em apreço, o embargado arguiu, para além de substanciosa matéria de mérito, preliminar específica de rejeição parcial dos embargos com base no artigo 917, § 4º, do diploma processual. Nesse toar, à luz dos princípios do contraditório substancial e da cooperação, bem como da vedação à prolação de decisão surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se assegurar à parte embargante o direito de manifestação prévia acerca das alegações e documentos trazidos na resposta.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, por intermédio de seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ao fim, independentemente de manifestação, retornem-se os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença (CPC, art. 355, I).
Cumpra-se.