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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000132-33.2019.4.01.3905. CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: FLAVIA APARECIDA VASCONCELOS CARRILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIA APARECIDA VASCONCELOS CARRILHO contra a Decisão de ID 2254088134, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e fixou os honorários periciais em R$ 50.000,00. A embargante sustenta que a Decisão deixou de considerar sua efetiva situação econômica, uma vez que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e percebe benefício no valor de um salário mínimo. Afirma, ainda, que o imóvel rural considerado para o indeferimento da gratuidade não se encontra sob sua posse, sendo objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0803549-48.2021.8.14.0045, em trâmite perante a Vara Agrária da Região de Redenção/PA. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 2264147684. Sustenta que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, pois a embargante pretende apenas modificar decisão que lhe foi desfavorável, sem demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Embora a Decisão de ID 2254088134 tenha considerado, para o indeferimento do benefício, a circunstância de a ré figurar como proprietária de imóvel rural de médio porte, esse fato não se mostra suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Os documentos apresentados indicam que a ré é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo (id 2232846873). Além disso, não se pode desconsiderar que o imóvel rural utilizado como fundamento para o indeferimento da gratuidade é objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 0803549-48.2021.8.14.0045, circunstância que impede concluir que a titularidade formal do bem corresponda à sua efetiva disponibilidade econômica. Desse modo, considerando os documentos constantes dos autos, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão desse benefício repercute sobre a prova pericial anteriormente determinada. Tratando-se de perícia cujo adiantamento incumbiria à parte beneficiária da gratuidade, sua remuneração deve observar o regime próprio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como os valores estabelecidos na Resolução CJF 2014/00305 de 07/10/2014, alterada pela Resolução 937 de 22/01/2025. No caso concreto, contudo, a prova determinada envolve análise ambiental e geoespacial de imóvel rural situado no Município de São Félix do Xingu/PA, inclusive com eventual necessidade de deslocamento até a propriedade. Os valores previstos para remuneração de perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita, ainda que considerada a possibilidade de majoração excepcional (art. 28, § 1º da Resolução 2014/00305 de 07/10/2014), mostram-se manifestamente insuficientes para a realização de diligência presencial dessa natureza, não sendo razoável intimar o perito já nomeado, ou sucessivamente outros profissionais, para assumir encargo por remuneração que sequer se mostra suficiente para suportar as despesas de deslocamento até o imóvel. De outro lado, a prova pericial deve permanecer adstrita aos pontos controvertidos delimitados na decisão de ID 1239399272, consistentes em verificar, a partir das coordenadas geográficas indicadas nas imagens do Projeto PRODES constantes do ID 49852989, se o dano ambiental pode ser atribuído à ré, diante da existência de cadastro no SICAR que a aponta como possuidora da área, e, sendo positiva essa conclusão, apurar o quantum necessário à integral reparação ambiental. Nesse contexto, assume relevância a alegação da ré de que não exercia a posse do imóvel no período em que constatada a alteração da cobertura vegetal. Conforme demonstrado nos autos, na Ação de Reintegração de Posse n. 0803549-48.2021.8.14.0045 foi determinada, pela decisão de ID 2232846878, a realização de inspeção judicial no imóvel. A prova produzida naquele processo poderá fornecer elementos úteis à análise da situação possessória da área, sem prejuízo da necessidade de se estabelecer sua correspondência temporal com o dano ambiental discutido nesta demanda. Com efeito, o Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal foi emitido em 27/07/2017 e apontou desmatamento de aproximadamente 62,88 hectares em área vinculada a CAR em nome da ré. Assim, para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário esclarecer não apenas a situação atual da propriedade, mas, especialmente, se a ré exercia a posse ou detinha efetivo controle sobre a área no período correspondente à supressão vegetal identificada. Diante disso, em observância ao contraditório e à ampla defesa, entendo que se mostra pertinente oportunizar à ré a apresentação da prova já produzida na ação possessória e de outros documentos que possam contribuir para o esclarecimento dessa circunstância antes da definição acerca da necessidade e da extensão da prova pericial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder à ré FLAVIA APARECIDA VASCONCELOS CARRILHO os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, torno sem efeito, por ora, a determinação de depósito dos honorários periciais constante da Decisão de ID 2254088134. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Auto de Inspeção Judicial produzido na Ação de Reintegração de Posse n. 0803549-48.2021.8.14.0045 e os demais documentos ali produzidos, que possam subsidiar a análise de quem ocupava o imóvel no período em que ocorreu a alteração da cobertura vegetal constatada no demonstrativo emitido em 27/07/2017. Cumprida a diligência, intimem-se o MPF e o IBAMA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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