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Processo 1000131-93.2025.8.13.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000131-93.2025.8.13.0405/MG AUTOR: CONCEICAO APARECIDA CAEIRO DA SILVA NORONHA ADVOGADO(A): IGOR LUCAS CAMPOS XAVIER (OAB MG237850) RÉU: CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA NATÁLIA SOUZA RODRIGUES (OAB AL016702) DECISÃO Vistos, etc.. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares, encontrando-se os autos em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o declaro saneado. Confrontando as argumentações das partes com as provas até então produzidas, tenho que resta controvertida a falha na prestação de serviços pela requerida, ante a negativação do nome da autora sem prévio aviso. No ponto, cabe assinalar que a matéria versada é notoriamente de consumo e que a autora alega que não tinha ciência da multa existente, bem como do valor em aberto para fins de quitação. Já a requerida, por sua vez, informa que cientificou a autora sobre a existência da multa por meio de contato direcionado à sua filha e que, em razão do não pagamento, agiu em cumprimento ao seu direito. Assim sendo, questionada a prestação de serviços por parte do demandado, cabível a inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que efetivamente faço e imponho à empresa requerida o ônus de comprovar que não houve falha em suas prestação de serviços. A parte Autora é, pois, manifestamente hipossuficiente para fins de exigir dela prova de fatos negativos. É cediço que a regra processual civil é de que a prova será apreciada conforme lançada nos autos, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil, a fim de restringir voluntarismos, exigindo do Magistrado motivação exauriente (CPC, artigo 489, § 1º). Ocorre que ainda que a produção de prova esteja fulcrada na distribuição estática (ônus de quem alega), nos termos do artigo 373, §2º, do CPC, a desimcumbência do encargo da parte não pode acarretar situação impossível ou excessivamente difícil, o que significa, em outros termos, que não pode gerar uma prova diabólica para a parte. Ante o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a demandada comprove que não houve falha na sua prestação de serviços, bem como que a autora ou sua filha tinham conhecimento da existência da multa e dos valores em aberto, concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos e/ou outras provas, em especial o contrato celebrado entre as partes, que ensejasse o desconto no benefício da requerente. Juntado algum documento, abra-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de requerimento de produção de novas provas, venham-me os autos conclusos para análise. Caso não haja requerimento de novas provas ou em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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