Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000131-71.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: RODEMILSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712c5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. A parte Autora, Rodemilson de Jesus dos Santos (CPF 047.592.098-83), e a parte Ré, Termares Terminais Maritimos Especializados Ltda (CNPJ 53.730.495/0001-70), Ecoporto Santos S.A. e Ecorodovias Concessoes e Servicos S/A, apresentaram petição conjunta de acordo sob o ID 2d85e1f, complementada pela petição de ID 833d493, para por fim ao litígio. As partes convencionaram o pagamento do valor total líquido de RS 90.200,00 pela reclamada, sendo RS 82.000,00 destinados à parte autora e RS 8.200,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados que patrocina a causa. Ajustaram, ainda, a concessão de quitação geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto do presente processo, o estabelecimento de cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, bem como a assunção pela reclamada da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e os honorários periciais devidos ao perito do Juízo. Observa-se que a transação atende aos requisitos legais de validade, expressando a manifestação livre de vontade das partes capazes, representadas por seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos, estando preservado o interesse público com a prévia discriminação das parcelas pelo ID 833d493. Quanto aos honorários periciais, o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob o ID 291fb81, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para rearbitrar os honorários periciais no importe de RS 3.000,00, montante que deve ser observado para quitação pelo empregador. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação do acordo de ID 2d85e1f, nos moldes em que celebrado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos artigos 831, parágrafo único, 832, § 3º, e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 2d85e1f e ID 833d493), para que surta seus efeitos jurídicos.Determino que a parte reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do cumprimento do acordo, sob pena de execução direta das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da Constituição Federal, e artigo 876, parágrafo único, da CLT).Determino que a parte reclamada efetue e comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial, no valor de RS 3.000,00, conforme rearbitrado pelo Acórdão de ID 291fb81, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino que a parte reclamada comprove nos autos a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma ajustada no item 7 do acordo.Custas processuais recolhidas pela reclamada por ocasião da interposição recursal (ID da69048).Cumpridas integralmente as obrigações estipuladas e recolhidos os encargos legais, libere-se o depósito recursal à primeira reclamada e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODEMILSON DE JESUS DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000131-71.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: RODEMILSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712c5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. A parte Autora, Rodemilson de Jesus dos Santos (CPF 047.592.098-83), e a parte Ré, Termares Terminais Maritimos Especializados Ltda (CNPJ 53.730.495/0001-70), Ecoporto Santos S.A. e Ecorodovias Concessoes e Servicos S/A, apresentaram petição conjunta de acordo sob o ID 2d85e1f, complementada pela petição de ID 833d493, para por fim ao litígio. As partes convencionaram o pagamento do valor total líquido de RS 90.200,00 pela reclamada, sendo RS 82.000,00 destinados à parte autora e RS 8.200,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados que patrocina a causa. Ajustaram, ainda, a concessão de quitação geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto do presente processo, o estabelecimento de cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, bem como a assunção pela reclamada da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e os honorários periciais devidos ao perito do Juízo. Observa-se que a transação atende aos requisitos legais de validade, expressando a manifestação livre de vontade das partes capazes, representadas por seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos, estando preservado o interesse público com a prévia discriminação das parcelas pelo ID 833d493. Quanto aos honorários periciais, o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob o ID 291fb81, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para rearbitrar os honorários periciais no importe de RS 3.000,00, montante que deve ser observado para quitação pelo empregador. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação do acordo de ID 2d85e1f, nos moldes em que celebrado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos artigos 831, parágrafo único, 832, § 3º, e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 2d85e1f e ID 833d493), para que surta seus efeitos jurídicos.Determino que a parte reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do cumprimento do acordo, sob pena de execução direta das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da Constituição Federal, e artigo 876, parágrafo único, da CLT).Determino que a parte reclamada efetue e comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial, no valor de RS 3.000,00, conforme rearbitrado pelo Acórdão de ID 291fb81, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino que a parte reclamada comprove nos autos a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma ajustada no item 7 do acordo.Custas processuais recolhidas pela reclamada por ocasião da interposição recursal (ID da69048).Cumpridas integralmente as obrigações estipuladas e recolhidos os encargos legais, libere-se o depósito recursal à primeira reclamada e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA
- ECOPORTO SANTOS S.A.
- ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A