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Processo 1000131-60.2023.4.01.9320

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - RR617-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLITO RUWER DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - (OAB: RR617-A) MATHILDA GOLDINA RUWER DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - (OAB: RR617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466915966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007729-05.2012.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - RR617-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1000131-60.2023.4.01.9320 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlito Ruwer e Mathilda Goldina Ruwer contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Boa Vista, no Estado de Roraima, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Afasto a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente suscitada, haja vista que para decretação desta é necessária a demonstração de que o processo tenha ficado paralisado por mais de 06 (seis) anos, somados o prazo quinquenal do arquivamento provisório e o prazo anual da suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, consoante entendimento do egrégio TRF da 1ª Região (AC 1028477-89.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, Pje 14/03/2022), fato que não ocorreu nos presentes autos.” ID 1838922173 Nas razões do recurso sustentam, resumidamente, que foi determinada a suspensão da execução fiscal em 10/03/2017, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo que, a partir de 10/03/2018, iniciou automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual teve termo final em 10/03/2023, estando fulminada a pretensão da Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução fiscal e consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000131-60.2023.4.01.9320 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Assente a orientação jurisprudencial de que, vencida e exigível a dívida, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerado o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício. Registra-se, de início, que a dívida ora executada tem natureza não tributária, decorrente de operação de crédito rural cedida à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, circunstância que afasta a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Para essa categoria específica de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 639), fixou que o prazo prescricional aplicável decorre da legislação civil vigente ao tempo da celebração do contrato: 20 (vinte) anos, a contar do vencimento, se o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; ou 5 (cinco) anos, também a contar do vencimento, se celebrado já sob o Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, I). Independentemente do prazo prescricional aplicável ao crédito em si, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente, isto é, aquela que se verifica no curso da própria execução fiscal, após a citação, por inércia do exequente, segue o regramento do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, com a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), examinado a seguir. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o fazem retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente suspendem o seu curso, como a enunciada no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 25 de setembro de 1980, a saber: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça enunciou, no regime dos recursos repetitivos (Tema 566), a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. A ementa do julgado dá exata dimensão do quanto nele foi decidido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019). Na linha, portanto, do decidido pela Corte Superior, tem-se que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroagindo os respectivos efeitos à data do requerimento, ainda que a diligência se aperfeiçoe já depois de escoados os prazos de suspensão e de prescrição. No caso em exame, o processo foi suspenso em 10/03/2017, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com despacho exarado à fl. 67 (ID 465519388, autos de origem). A contagem, na forma do Tema 566/STJ, dá-se em dois momentos sucessivos, e não simultâneos: primeiro, o prazo de um ano de suspensão, de 10/03/2017 a 10/03/2018; somente encerrado esse prazo é que principia o prazo prescricional propriamente dito, de 10/03/2018 a 10/03/2023. O ano de suspensão, portanto, antecede e não integra o quinquênio prescricional — de modo que o termo final da prescrição intercorrente, nesta hipótese, é 10/03/2023, e não 10/03/2022. Ocorre que, em 04/11/2022, ainda dentro do prazo prescricional em curso, cerca de quatro meses antes do seu termo final , a União requereu ao Juízo a penhora dos imóveis de matrícula 391 do RI de Caracaraí, matrícula 21.037 do RI de Ijuí/RS e matrícula 12.245 do RI de Boa Vista, além do bloqueio de valores via SISBAJUD (id. 1383047298, autos de origem). O pedido foi deferido em parte por decisão de 06/02/2023, que determinou a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula 12.245 e o bloqueio via SISBAJUD, sem alcançar, por ora, os demais bens indicados. Essas providências foram efetivadas em 04/05/2023 (averbação da penhora do imóvel matrícula 12.245) e em 04/07/2023 (bloqueio via SISBAJUD), ambas, note-se, já depois do termo final nominal de 10/03/2023. Essa circunstância, contudo, não conduz à prescrição. Como fixado no item 4.3 do Tema 566/STJ, a efetiva constrição patrimonial, ainda que consumada depois de escoado o prazo, interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, no caso, 04/11/2022, dentro do prazo. Irrelevante, assim, que a averbação e o bloqueio somente tenham se materializado em maio e julho de 2023. Portanto, verifica-se que, entre a data da suspensão da execução (10/03/2017) e a data do requerimento da constrição patrimonial que se revelou frutífera (04/11/2022), não se consumou a prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO (MP Nº 2.196-3/2001). TEMA 639/STJ. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). INTERRUPÇÃO POR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de dívida ativa não tributária, decorrente de operação de crédito rural cedida à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001, não se aplica o art. 174 do CTN; o prazo prescricional segue a legislação civil vigente ao tempo da celebração do contrato — 20 anos (CC/1916) ou 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002) —, conforme o Tema 639/STJ (REsp 1.373.292/PE). A sistemática de contagem da prescrição intercorrente, por sua vez, segue o regramento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a orientação fixada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 2. Conforme o Tema 566/STJ: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e a efetiva constrição patrimonial, ainda que consumada após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição, interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. No caso em exame, a execução foi suspensa em 10/03/2017 (art. 40 da LEF). Antes de findo o prazo prescricional daí decorrente, em 04/11/2022 a exequente requereu penhora e bloqueio de ativos, medidas parcialmente deferidas e efetivadas em 04/05/2023 e 04/07/2023, cujos efeitos interruptivos retroagem à data do protocolo do requerimento — anterior, portanto, ao termo final do prazo prescricional. Não consumada a prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - RR617-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLITO RUWER DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - (OAB: RR617-A) MATHILDA GOLDINA RUWER DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - (OAB: RR617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466915966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007729-05.2012.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO - RR617-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1000131-60.2023.4.01.9320 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlito Ruwer e Mathilda Goldina Ruwer contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Boa Vista, no Estado de Roraima, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Afasto a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente suscitada, haja vista que para decretação desta é necessária a demonstração de que o processo tenha ficado paralisado por mais de 06 (seis) anos, somados o prazo quinquenal do arquivamento provisório e o prazo anual da suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, consoante entendimento do egrégio TRF da 1ª Região (AC 1028477-89.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, Pje 14/03/2022), fato que não ocorreu nos presentes autos.” ID 1838922173 Nas razões do recurso sustentam, resumidamente, que foi determinada a suspensão da execução fiscal em 10/03/2017, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo que, a partir de 10/03/2018, iniciou automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual teve termo final em 10/03/2023, estando fulminada a pretensão da Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução fiscal e consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000131-60.2023.4.01.9320 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Assente a orientação jurisprudencial de que, vencida e exigível a dívida, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerado o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício. Registra-se, de início, que a dívida ora executada tem natureza não tributária, decorrente de operação de crédito rural cedida à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, circunstância que afasta a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Para essa categoria específica de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 639), fixou que o prazo prescricional aplicável decorre da legislação civil vigente ao tempo da celebração do contrato: 20 (vinte) anos, a contar do vencimento, se o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; ou 5 (cinco) anos, também a contar do vencimento, se celebrado já sob o Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, I). Independentemente do prazo prescricional aplicável ao crédito em si, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente, isto é, aquela que se verifica no curso da própria execução fiscal, após a citação, por inércia do exequente, segue o regramento do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, com a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), examinado a seguir. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o fazem retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente suspendem o seu curso, como a enunciada no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 25 de setembro de 1980, a saber: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça enunciou, no regime dos recursos repetitivos (Tema 566), a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. A ementa do julgado dá exata dimensão do quanto nele foi decidido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019). Na linha, portanto, do decidido pela Corte Superior, tem-se que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroagindo os respectivos efeitos à data do requerimento, ainda que a diligência se aperfeiçoe já depois de escoados os prazos de suspensão e de prescrição. No caso em exame, o processo foi suspenso em 10/03/2017, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com despacho exarado à fl. 67 (ID 465519388, autos de origem). A contagem, na forma do Tema 566/STJ, dá-se em dois momentos sucessivos, e não simultâneos: primeiro, o prazo de um ano de suspensão, de 10/03/2017 a 10/03/2018; somente encerrado esse prazo é que principia o prazo prescricional propriamente dito, de 10/03/2018 a 10/03/2023. O ano de suspensão, portanto, antecede e não integra o quinquênio prescricional — de modo que o termo final da prescrição intercorrente, nesta hipótese, é 10/03/2023, e não 10/03/2022. Ocorre que, em 04/11/2022, ainda dentro do prazo prescricional em curso, cerca de quatro meses antes do seu termo final , a União requereu ao Juízo a penhora dos imóveis de matrícula 391 do RI de Caracaraí, matrícula 21.037 do RI de Ijuí/RS e matrícula 12.245 do RI de Boa Vista, além do bloqueio de valores via SISBAJUD (id. 1383047298, autos de origem). O pedido foi deferido em parte por decisão de 06/02/2023, que determinou a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula 12.245 e o bloqueio via SISBAJUD, sem alcançar, por ora, os demais bens indicados. Essas providências foram efetivadas em 04/05/2023 (averbação da penhora do imóvel matrícula 12.245) e em 04/07/2023 (bloqueio via SISBAJUD), ambas, note-se, já depois do termo final nominal de 10/03/2023. Essa circunstância, contudo, não conduz à prescrição. Como fixado no item 4.3 do Tema 566/STJ, a efetiva constrição patrimonial, ainda que consumada depois de escoado o prazo, interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, no caso, 04/11/2022, dentro do prazo. Irrelevante, assim, que a averbação e o bloqueio somente tenham se materializado em maio e julho de 2023. Portanto, verifica-se que, entre a data da suspensão da execução (10/03/2017) e a data do requerimento da constrição patrimonial que se revelou frutífera (04/11/2022), não se consumou a prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000131-60.2023.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHILDA GOLDINA RUWER e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO (MP Nº 2.196-3/2001). TEMA 639/STJ. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). INTERRUPÇÃO POR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de dívida ativa não tributária, decorrente de operação de crédito rural cedida à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001, não se aplica o art. 174 do CTN; o prazo prescricional segue a legislação civil vigente ao tempo da celebração do contrato — 20 anos (CC/1916) ou 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002) —, conforme o Tema 639/STJ (REsp 1.373.292/PE). A sistemática de contagem da prescrição intercorrente, por sua vez, segue o regramento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a orientação fixada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 2. Conforme o Tema 566/STJ: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e a efetiva constrição patrimonial, ainda que consumada após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição, interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. No caso em exame, a execução foi suspensa em 10/03/2017 (art. 40 da LEF). Antes de findo o prazo prescricional daí decorrente, em 04/11/2022 a exequente requereu penhora e bloqueio de ativos, medidas parcialmente deferidas e efetivadas em 04/05/2023 e 04/07/2023, cujos efeitos interruptivos retroagem à data do protocolo do requerimento — anterior, portanto, ao termo final do prazo prescricional. Não consumada a prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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