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TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Processo 1000131-47.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.L.C. - - L.S.L.M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: ESTABELECER a guarda unilateral em favor da genitora; CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, ora fixados em 10% de R$ 6.082,72 (valor dos honorários contratuais recomendado pela OAB/SP para ação de guarda) e 10% do proveito econômico obtido com a fixação de alimentos correspondente a 50% do salário mínimo multiplicado por 12, uma vez que o réu não comprovou vínculo laboral (artigo 292, inciso III do CPC). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: NATAN DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 62493/BA), NATAN DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 62493/BA)
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