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TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Processo 1000131-05.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilene Guedini Furio e outro - Abcb Clube de Benefícios - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS APARECIDO GHEDINI, posteriormente sucedido por MARILENE GHEDINI FURIO e ANTÔNIO WANDERLEY GHEDINI, em face de ABCB AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos vinculados à contribuição associativa discutida nos autos, caso ainda estejam em curso. CONDENO a parte ré, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados (em consonância com a modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso. Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Determino, ainda, que, em fase de cumprimento de sentença, se proceda ao abatimento/compensação de eventuais valores comprovadamente creditados, disponibilizados ou pagos à parte autora em razão do(s) contrato(s) impugnado(s) ou dos mesmos fatos, evitando pagamento em duplicidade e vantagem indevida, ficando estabelecido que tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada crédito/transferência até a efetiva compensação, facultado, na liquidação, o uso da Tabela Prática do TJSP como instrumento de cálculo, sem incidência de juros moratórios sobre a rubrica compensatória até a data da compensação; apurado eventual saldo após a compensação, aplicar-se-ão ao valor remanescente os mesmos encargos definidos nos demais capítulos desta sentença (correção monetária e juros de mora). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida às fls. 33-35, diante da ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à formação de juízo seguro acerca da controvérsia. Todavia, após a instrução e reconhecida a inexistência da relação jurídica que ampararia os descontos impugnados, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a imediata cessação das cobranças vinculadas à contribuição associativa discutida nos autos, caso ainda estejam em curso. -O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB 379915/SP), FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB 379915/SP)
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