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TJSP · Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
Processo 1000130-73.2026.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Uso - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, à luz do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) declarar o direito da autora de utilização da faixa de domínio da Rodovia SP-328 necessário para a realização das intervenções e da travessia aérea relacionada à linha de transmissão LT 138kV Ribeirão Preto - Porto Ferreira, sem ônus e por prazo indeterminado, observadas as exigências técnicas, de segurança, ambientais e regulamentares aplicáveis; B) declarar a inexigibilidade de contraprestação pecuniária pela utilização da referida faixa de domínio, relativamente ao objeto desta demanda; e C) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao réu que mantenha o acesso e a utilização da faixa de domínio pela autora, observadas as exigências técnicas e regulamentares pertinentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A requerida fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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