Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000130-39.2026.8.13.0643/MGRELATOR: RAFAEL DRUMOND DE LIMA
EXEQUENTE: DONISETE GERALDO LEITE
ADVOGADO(A): NEILSO ALVES FERREIRA JÚNIOR (OAB MG182163)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 09/09/2026 - Expedição de Certidão
TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000130-39.2026.8.13.0643/MG
EXEQUENTE: DONISETE GERALDO LEITE
ADVOGADO(A): NEILSO ALVES FERREIRA JÚNIOR (OAB MG182163)
EXECUTADO: IVO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): MURILO ALVARENGA NUNES (OAB MG102602)
ADVOGADO(A): WEDER SOARES FARIA (OAB MG125145)
DECISÃO
Considerando que o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (ev. 6), por intermédio de advogado regularmente constituído, reconheço o seu comparecimento espontâneo, o qual supre a necessidade de citação pessoal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Assim, dispenso a expedição de mandado de citação, considerando-se o executado integrado à relação processual a partir de seu comparecimento espontâneo.
Conforme ainda prevê o §1º, do art. 239, do CPC, reconhecido o comparecimento espontâneo do executado, flui a partir desta data o prazo para apresentação dos embargos à execução.
O exequente fica intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE a certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
São Roque de Minas, data da assinatura eletrônica.