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1000130-39.2025.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000130-39.2025.8.26.0311/SPAUTOR: GISELE VIEIRA DA SILVA PERSILHANO ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR: SIDNEI APARECIDO PERSILHANO ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Gisele Vieira da Silva Persilhano e Sidnei Aparecido Persilhano contra CDHU ? Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, para o fim de: a) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 40.458,99 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) desde a data de elaboração do laudo pericial (30/05/2026), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela contido, desde a citação (art. 406, § 1º, do Código Civil); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor total de R$ 2.5000,00, sendo R$ 1.250,00 devidos individualmente a cada requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção nela contido, desde a citação; Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, se ainda pendente, a liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Lucas Montroni Lázaro. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital, cadastrado como incidente processual apartado. Proceda-se a anotação no sistema acerca da gratuidade concedida à parte autora. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int.

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