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1000130-16.2020.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000130-16.2020.5.02.0446 RECLAMANTE: MARCOS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES SANCAP S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adc4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ALBERTO LUIZ SIMOES CALDEIRA DESPACHO Vistos, etc. TRANSPORTES SANCAP S A, CNPJ: 58.129.651/0001-66; SANCAP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - EPP, CNPJ: 07.128.393/0001-62; CHRISTIANE ATIK KODJA, CPF: 133.578.638-47; JOAO MIGUEL KODJA NETO, CPF: 159.070.848-20; LUCIANA ATIK KODJA, CPF: 133.578.658-90 Dê-se ciência sobre as pesquisas patrimoniais ao exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos , processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). Fica o(a) Exequente ciente de que foi dada visibilidade ao(s) documento(s) sigiloso(s) ficando alertado de que deverá utilizar os dados de forma responsável, não podendo divulgar as informações confidenciais a terceiros. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA DOS SANTOS

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