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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1000130-08.2024.8.26.0559 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Marf - Rio Preto Comercio de Artefatos Plasticos Ltda Me - Castanhole & Nunes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Marf Rio Preto Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. ME em face de Castanhole Nunes Ltda., objetivando a sustação de protesto de duplicata mercantil e a declaração de inexigibilidade da cobrança. A autora alegou, em síntese, que contratou a requerida para realização de serviços mecânicos em veículo de sua propriedade pelo valor inicialmente orçado de R$ 9.200,00, tendo sido posteriormente surpreendida com cobrança superior, sem sua anuência. Sustentou, ainda, que o serviço apresentou defeitos, exigindo a contratação de terceira oficina para correção dos problemas, razão pela qual impugnou a cobrança representada pela duplicata levada a protesto. A tutela de urgência foi deferida para determinar a sustação do protesto (fls. 51/53). Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para excluir o pedido de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade dos serviços prestados e da cobrança efetuada. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se pela suficiência da prova documental já produzida, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A autora arguiu em réplica a irregularidade da representação processual da requerida. Verifica-se que a contestação foi apresentada sem instrumento de procuração e sem os atos constitutivos da pessoa jurídica. Trata-se, contudo, de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de procuração e contrato social atualizado, sob pena de desconsideração da contestação e decretação da revelia, na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora perante a requerida, especializada nos serviços objeto da controvérsia. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: (i) o valor efetivamente contratado para a realização dos serviços; (ii) a existência de anuência da autora quanto à alegada majoração do orçamento; (iii) a ocorrência de vício na prestação dos serviços executados pela requerida; (iv) a existência de nexo causal entre os alegados defeitos e os gastos suportados pela autora junto à terceira oficina; e (v) a exigibilidade da cobrança representada pela duplicata nº 25717 e a regularidade do respectivo protesto. Considerando que as partes já foram intimadas para especificação de provas (fl. 94), tendo a autora se manifestado às fls. 97/99 e a requerida permanecido inerte, dou por encerrada a fase de especificação probatória. Decorrido o prazo para regularização da representação processual, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), JOÃO RAFAEL CARVALHO SÉ (OAB 405404/SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP)