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1000129-80.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000129-80.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neide Ferreira Machado - Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, manejada por Neide Ferreira Machado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 02 de abril de 2007, quando um pedaço de madeira desprendido de uma plantadeira atingiu seu tornozelo e sua tíbia esquerdos. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com dor crônica, limitação da mobilidade do tornozelo e restrições para deambulação prolongada, permanência em pé, agachamentos repetitivos e sustentação de carga, circunstâncias que teriam reduzido, de forma parcial e permanente, sua capacidade para o trabalho habitual. Afirma que recebeu benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária e que o último deles foi cessado em 08 de janeiro de 2008, sem a subsequente concessão de auxílio-acidente. Requer, assim, a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição aplicável. A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se às fls. 1/50. Inicialmente, determinou-se que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas e despesas processuais, conforme decisão de fls. 51/52. Após manifestação da requerente às fls. 56/58, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, determinando-se a citação da autarquia ré, nos termos da decisão de fl. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação às fls. 63/130. Preliminarmente, alegou o descumprimento do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, tanto pela realização da citação antes da perícia médica judicial como pela suposta ausência dos requisitos específicos da petição inicial. Suscitou, ainda, falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, sustentou que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho, com efetiva redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Invocou a prescrição quinquenal, requereu a improcedência do pedido, formulou quesitos periciais e postulou a produção de todas as provas admitidas em direito. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de fl. 135. Quanto à produção de provas, a parte autora requereu, na petição inicial, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como das demais provas que se mostrassem necessárias, conforme fl. 10. O réu, por sua vez, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito e apresentou quesitos para a perícia médica às fls. 67/69. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se não haver pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, pois o benefício já foi deferido à parte autora à fl. 59. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo encontra-se em condições de prosseguir, inexistindo outras questões processuais pendentes além das preliminares suscitadas na contestação, que passam a ser examinadas. Preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou o descumprimento do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, argumentando que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação e que a petição inicial não atenderia aos requisitos específicos previstos naquele dispositivo. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém descrição clara do acidente, das lesões alegadas, das limitações funcionais delas decorrentes e da atividade profissional supostamente afetada. Também foi instruída com documentos médicos, laudos administrativos e registros dos benefícios anteriormente concedidos em decorrência do acidente de trabalho, inclusive dos benefícios de espécie 91, cessados em 12 de agosto de 2007 e 08 de janeiro de 2008, conforme fls. 40/50. Além disso, o próprio dossiê previdenciário apresentado pelo réu informa não haver relação de outros processos ajuizados pela autora contra a autarquia, afastando, por ora, indício de litispendência ou coisa julgada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha elemento concreto em sentido contrário. A circunstância de a autarquia ter sido citada antes da produção da prova pericial não acarreta nulidade. O réu apresentou defesa ampla, formulou quesitos e juntou o dossiê médico e previdenciário da segurada, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A repetição da citação, após a perícia, apenas reproduziria ato processual já validamente realizado, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar e o pedido de emenda da petição inicial. Falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício cessado administrativamente. A preliminar também deve ser rejeitada. A pretensão deduzida não consiste na mera prorrogação de benefício por incapacidade temporária, mas na concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória fundado na alegada consolidação das lesões e na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Os documentos administrativos demonstram que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, no período de 03 de maio de 2007 a 12 de agosto de 2007 e, posteriormente, de 19 de setembro de 2007 a 08 de janeiro de 2008, sem que lhe fosse concedido auxílio-acidente após as respectivas cessações. Tais circunstâncias evidenciam a existência de pretensão resistida quanto ao benefício postulado. Ademais, a exigência de pedido de prorrogação relaciona-se à pretensão de continuidade do benefício temporário com cessação previamente programada, não se confundindo com o pedido de concessão de benefício indenizatório decorrente de sequela consolidada. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora e à eventual redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a ocorrência e as circunstâncias do acidente de trabalho alegado; b) quais lesões foram efetivamente causadas pelo acidente; c) a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões ou sequelas atualmente apresentadas pela autora; d) a consolidação das lesões e a data em que ela ocorreu; e) a existência de redução parcial e permanente da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente; f) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e as exigências físicas inerentes à sua ocupação habitual; g) a repercussão concreta das eventuais sequelas sobre o desempenho da atividade habitual, inclusive quanto à necessidade de maior esforço; h) a data de início da eventual redução permanente da capacidade laborativa; i) a existência de períodos em que a autora recebeu benefício previdenciário inacumulável com o auxílio-acidente postulado. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na ocorrência do acidente de trabalho, na consolidação das lesões, na permanência de sequelas, no nexo causal e na consequente redução parcial e permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a inexistência de nexo causal, de sequela consolidada ou de repercussão laboral, bem como eventual pagamento ou recebimento de benefício inacumulável no período discutido. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever de cooperação das partes e da consideração, no julgamento, das regras relativas à aptidão para a produção de cada elemento probatório. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os requisitos para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991; b) a necessidade de comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que a redução seja mínima; c) a caracterização do nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela alegada; d) a qualidade de segurada da autora e sua filiação em categoria abrangida pelo auxílio-acidente na data do evento; e) a definição do termo inicial do benefício, caso reconhecido o direito, considerada a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária; f) a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria e a necessidade de dedução dos valores correspondentes a benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período; g) a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas; h) a isenção de custas e verbas relativas à sucumbência prevista para as ações acidentárias, sem prejuízo das consequências legalmente cabíveis em caso de comprovada litigância de má-fé. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além das demais provas necessárias. De seu turno, a parte demandada requereu a produção de todas as provas admitidas em direito e apresentou quesitos para a perícia médica. Pois bem, defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar necessária à aferição da existência de lesões ou sequelas, do nexo causal com o acidente de trabalho, da consolidação do quadro e de sua eventual repercussão permanente sobre a capacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual. A perícia deverá ser realizada por médico do trabalho, que deverá examinar pessoalmente a autora, analisar a documentação médica e previdenciária juntada aos autos e responder aos quesitos apresentados pelo réu às fls. 67/69, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: Nomeio perito judicial o Dr PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES - CPF: 590.456.988-20 - Telefone: (17) 3234-4577, Email perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s). Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doença O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular será mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficando mantidos os quesitos já apresentados pelo réu. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova testemunhal. A controvérsia essencial consiste na existência de sequela consolidada, no nexo causal e na redução permanente da capacidade laborativa, matérias predominantemente técnicas e adequadamente esclarecidas por prova pericial médica e pelos documentos existentes. O requerimento formulado pela autora foi genérico e não indicou fato específico, relevante e controvertido que dependesse de demonstração oral. A oitiva de testemunhas, nessas circunstâncias, não se mostra útil nem necessária ao julgamento e apenas retardaria a solução do processo. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, diante do indeferimento da prova testemunhal e da ausência de demonstração da necessidade de depoimento pessoal, sem prejuízo de reapreciação após a conclusão da perícia, caso surja necessidade concreta. Int. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP)

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