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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 1000129-27.2026.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.M.S. - N.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FABER DA SILVA NUNES (OAB 532572/SP), JULIA NICOLE DE ABREU COSTA (OAB 517302/SP), GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)
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