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1000129-23.2026.8.26.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guará - 1ª Vara

    Processo 1000129-23.2026.8.26.0213 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kazuo Murashima - Antônio Masayuki Muroshima - - Amelia Takahashi - - José Masaioshi Muroshima - - Fabiana Okada Muroshima - - Marcio Okada Muroshima - - Kiyoharu Muroshima - - Romeu Hiroki Muroshima - - Kimya Eto - - Fumie Eto - - Tomoyouki Eto - - Kazuaki Eto - - Kazuhiko Eto - - Marcelo Shoiti Muroshima - Vistos. Trata-se de ação deArrolamento Sumáriodos bens deixados pelo falecimento deKazuto Murashima. Fls. 356/360: recebo a prestação de contas apresentada pelo inventariante. Verifico que o inventariante comprovou a utilização dos valores levantados por força da decisão de fls. 344, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das custas processuais, despesas do espólio, débitos municipais, despesas funerárias, honorários advocatícios e do ITCMD. Consta, ainda, a Certidão de Homologação da Declaração de ITCMD nº 96682631, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, evidenciando a regularização fiscal da transmissão causa mortis. Assim, homologo a prestação de contas apresentada pelo inventariante. No mérito, tratando-se de arrolamento sumário, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, encontram-se regularmente representados nos autos e apresentaram plano de partilha, inexistindo impugnação. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 266/275, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões hereditários na forma proposta, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de litígio, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Requeiram os interessados, em 10 dias, a expedição do FORMAL DE PARTILHA, sendo certo, que o título poderá ser expedido por uma das vias 3 vias abaixo discriminadas: Pela via digital (mais célere) - Provimento CG nº 14/2020, de 08 de junho de 2020, no formato eletrônico, pelo cartório Judicial, composto pelos termos de abertura e encerramento contendo a senha de acesso aos autos digitais, o que possibilitará o imediato cumprimento da adjudicação/partilha mediante remessa do documento diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, podendo inclusive, encaminhá-lo, via eletrônica, pelo site dos registradores. Pela via física, expedida pelo cartório judicial, quando deverá indicar as folhas que irão compor o formal; Pela via extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013, autorizado o fornecimento da senha para acesso virtual do processo; também poderá ser expedido pelo respectivo cartório judicial, após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014. Pela via física, devendo a parte indicar as peças que serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito. Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Assim, fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual. Publique-se. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)

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