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1000128-96.2024.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara

    Processo 1000128-96.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Jose Reis - Sindnasindnap - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical) - Mayane Jacqueline Goncalves de Melo Barbosa - Ante o exposto, resolvendo mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de sua fixação em sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual entre as partes (art.398, Código Civile Súmula 54, STJ). A correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros legais, por sua vez, observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme dispõe o art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Assim, na hipótese de incidência concomitante de juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de índice que engloba ambos os encargos. Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, ao promover alteração no art. 406 do Código Civil, limitou-se a positivar entendimento já pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possuindo, portanto, natureza eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante o baixo valor atribuído à causa e o baixo proveito econômico obtido. Transitada em julgado, nada mais sendo oportunamente requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GUSTAVO AUGUSTO RICARTE FAINE (OAB 444038/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), FLÁVIA APARECIDA COSTA PEREIRA (OAB 499115/SP), MAYANE JACQUELINE GONCALVES DE MELO BARBOSA (OAB 202367/MG)

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