Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-86.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: SANDRA DE MORAIS RECLAMADO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b400c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis anteriormente a 29/01/2021, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA DE MORAIS em face de FAST SHOP S.A, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Salários do período de 18/02/2025 a 18/03/2025 (limbo previdenciário), bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos na conta vinculada do FGTS. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizo a compensação e/ou dedução de eventuais parcelas pagas idênticas às deferidas por esta sentença, desde que já comprovadas nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$4.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DE MORAIS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-86.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: SANDRA DE MORAIS RECLAMADO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b400c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis anteriormente a 29/01/2021, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA DE MORAIS em face de FAST SHOP S.A, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Salários do período de 18/02/2025 a 18/03/2025 (limbo previdenciário), bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos na conta vinculada do FGTS. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizo a compensação e/ou dedução de eventuais parcelas pagas idênticas às deferidas por esta sentença, desde que já comprovadas nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$4.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST SHOP S.A