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1000128-80.2026.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000128-80.2026.8.13.0607/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) EXECUTADO: ALESSANDRA MARTINS MARQUES ADVOGADO(A): BRUNO DE MELO SOUZA FILHO (OAB MG221247) EXECUTADO: PUREEARTH ENGINEERING LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE MELO SOUZA FILHO (OAB MG221247) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB NOSSACOOP contra PUREEARTH ENGINEERING LTDA e ALESSANDRA MARTINS MARQUES. Em petições juntadas aos autos, notadamente nos eventos 30.1 e 68.1, a parte executada apresentou manifestações requerendo, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada Alessandra Martins Marques; o desbloqueio de valores por impenhorabilidade; e, subsidiariamente, o parcelamento do débito. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade de Justiça A parte executada PUREEARTH ENGINEERING LTDA pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. Para pessoas jurídicas, a insuficiência de recursos não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. Embora tenham sido juntados documentos contábeis, estes não são suficientes para comprovar a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da continuidade de suas atividades. In casu, para uma análise adequada, deverá essa executada apresentar documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira, tais como balancetes recentes, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses e relação de faturamento, sob pena de indeferimento do benefício. Da Ilegitimidade Passiva Argumenta a defesa a ilegitimidade passiva da executada ALESSANDRA MARTINS MARQUES, sob o fundamento de que a dívida foi contraída exclusivamente pela pessoa jurídica. Não obstante, a Cédula de Crédito Bancário nº 1700105, que lastreia a presente execução, acostada no documento evento 1, DOC6, demonstra de forma inequívoca que a Sra. Alessandra Martins Marques figurou como avalista da operação, assinando o instrumento nessa condição. Como é cediço, o aval constitui garantia autônoma e solidária, tornando o avalista responsável pelo pagamento integral da dívida em caso de inadimplemento do devedor principal. Portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução é manifesta. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Penhora, Impenhorabilidade e do Parcelamento do Débito Defiro o pedido de penhora da parte exequente. Realizada pesquisa SISBAJUD, protocolo n° 20260079539612, foram localizados valores, conforme comprovante anexo. Lado outro, a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, com base nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. Quanto aos valores bloqueados em contas de titularidade da pessoa física ALESSANDRA MARTINS MARQUES, verifico que a quantia é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não se restringindo à caderneta de poupança, desde que não se ultrapasse o referido teto. Assim, acolho o pedido de desbloqueio em relação a esta executada. No que tange aos valores bloqueados da pessoa jurídica e à proposta de parcelamento, entendo que esta última representa o caminho mais adequado para a satisfação do crédito e a manutenção da atividade empresarial. Nesse cerne, e considerando a faculdade prevista no art. 916 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada no documento evento 68, DOC1. Diante do exposto: 1. Rejeito o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de ALESSANDRA MARTINS MARQUES. 2. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade da pessoa física ALESSANDRA MARTINS MARQUES, sendo realizada a liberação via sistema SISBAJUD. 3. Concedo à parte executada PUREEARTH ENGINEERING LTDA prazo de 05 (cinco) dias para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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