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TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-59.2020.5.02.0086 RECLAMANTE: FELIPE DANIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUREA GODOY ENTREGAS RAPIDAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf3f6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIMONE DIEDRICHS Diretor de Secretaria Vistos e etc. DESPACHO Vistos. Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada ITABERABA POINT SUPER LANCHES LTDA, nos autos nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme decisão proferida em 25/08/2026, e tendo em vista que o crédito objeto da presente execução se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, suspendam-se os atos executivos e constritivos nestes autos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Conforme consulta aos sistemas deste Tribunal, há valores depositados à disposição deste Juízo, sendo: R$ 24.592,76, depositados no SISCONDJ;R$ 1.511,30, depositados no SIF. Diante disso, determino a transferência dos valores acima indicados, no montante total de R$ 26.104,06, para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, observadas as formalidades e cautelas necessárias. Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor da reclamante, com a indicação do crédito reconhecido nestes autos, observados os valores e critérios de atualização pertinentes, para fins de habilitação perante o processo de recuperação judicial. Fica a reclamante ciente de que deverá acompanhar o processo de recuperação judicial e observar os prazos e procedimentos estabelecidos pelo respectivo Juízo para habilitação, divergência ou eventual impugnação do crédito, conforme o caso. Por fim, sobrestem-se os presentes autos, vedada a prática de novos atos executivos, constritivos ou expropriatórios em face da recuperanda, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial ou cessação dos efeitos da suspensão legal. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DANIEL RIBEIRO DA SILVA
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-59.2020.5.02.0086 RECLAMANTE: FELIPE DANIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUREA GODOY ENTREGAS RAPIDAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf3f6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIMONE DIEDRICHS Diretor de Secretaria Vistos e etc. DESPACHO Vistos. Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada ITABERABA POINT SUPER LANCHES LTDA, nos autos nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme decisão proferida em 25/08/2026, e tendo em vista que o crédito objeto da presente execução se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, suspendam-se os atos executivos e constritivos nestes autos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Conforme consulta aos sistemas deste Tribunal, há valores depositados à disposição deste Juízo, sendo: R$ 24.592,76, depositados no SISCONDJ;R$ 1.511,30, depositados no SIF. Diante disso, determino a transferência dos valores acima indicados, no montante total de R$ 26.104,06, para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, observadas as formalidades e cautelas necessárias. Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor da reclamante, com a indicação do crédito reconhecido nestes autos, observados os valores e critérios de atualização pertinentes, para fins de habilitação perante o processo de recuperação judicial. Fica a reclamante ciente de que deverá acompanhar o processo de recuperação judicial e observar os prazos e procedimentos estabelecidos pelo respectivo Juízo para habilitação, divergência ou eventual impugnação do crédito, conforme o caso. Por fim, sobrestem-se os presentes autos, vedada a prática de novos atos executivos, constritivos ou expropriatórios em face da recuperanda, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial ou cessação dos efeitos da suspensão legal. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITABERABA POINT SUPER LANCHES LTDA
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