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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000128-52.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIZINA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR - BA36333, THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283 e ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/1995, passo à fundamentação: A parte autora, nascida em 23/05/1961, contava, na DER (14/11/2024), 63 anos, 5 meses e 21 dias, superando o requisito etário de qualquer regra aplicável. Quanto ao tempo de contribuição, mesmo computando integralmente os recolhimentos como MEI/Simples, a autora perfazia 15 anos, 6 meses e 25 dias na DER, superando o mínimo de 15 anos exigido pelo art. 18 da EC 103/2019. A carência, contudo, não se completa. Na DER, a autora somava 158 meses, quando o mínimo é 180. Reafirmada a DER para a data de hoje, computando inclusive as contribuições recolhidas até julho de 2026, a carência sobe para 178 meses — ainda inferior ao exigido. Em face do exposto, julgo extingo o processo sem julgamento do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz o que implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
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