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1000127-71.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000127-71.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eab5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por EDUARDO DE SOUSA DA SILVA em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., DECIDO: 1) rejeitar a matéria preliminar; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a validade do pedido de demissão e condenar a reclamada às seguintes obrigações trabalhistas 2.1) DE PAGAR: 2.1.1) horas extraordinárias típicas trabalhadas e não remuneradas ou compensadas, e repercussões legais em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.2) diferenças de horas noturnas e seus reflexos em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.3) adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.4) indenização de horas intervalares, pelo tempo que superar as duas horas diárias; 2.1.4) reembolso dos valores descontados no TRCT a título de uniforme, no importe de R$ 295,64; 2.2) DE FAZER: juntar aos autos o PPP ou, não sendo possível a via digital, entregar na Secretaria desta Vara, em 05 dias úteis após o trânsito em julgado da ação, independente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite inicial de 30 dias, sem prejuízo da imposição de novas sanções cominatórias. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais do engenheiro do trabalho em R$3.000,00, ca cargo da reclamada, sucumbente. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Os demais pedidos são improcedentes. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas e demais parâmetros de liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2013). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000127-71.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eab5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por EDUARDO DE SOUSA DA SILVA em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., DECIDO: 1) rejeitar a matéria preliminar; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a validade do pedido de demissão e condenar a reclamada às seguintes obrigações trabalhistas 2.1) DE PAGAR: 2.1.1) horas extraordinárias típicas trabalhadas e não remuneradas ou compensadas, e repercussões legais em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.2) diferenças de horas noturnas e seus reflexos em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.3) adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); 2.1.4) indenização de horas intervalares, pelo tempo que superar as duas horas diárias; 2.1.4) reembolso dos valores descontados no TRCT a título de uniforme, no importe de R$ 295,64; 2.2) DE FAZER: juntar aos autos o PPP ou, não sendo possível a via digital, entregar na Secretaria desta Vara, em 05 dias úteis após o trânsito em julgado da ação, independente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite inicial de 30 dias, sem prejuízo da imposição de novas sanções cominatórias. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais do engenheiro do trabalho em R$3.000,00, ca cargo da reclamada, sucumbente. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Os demais pedidos são improcedentes. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas e demais parâmetros de liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2013). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

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