2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000127-69.2026.4.01.9400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES - PI14555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Destinatários: GILVAN FILHO registrado(a) civilmente como GILVAN DE SOUSA RODRIGUES FILHO GILVAN DE SOUSA RODRIGUES - (OAB: PI14555-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466777611 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1000127-69.2026.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044064-33.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES - PI14555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por GILVAN DE SOUSA RODRIGUES FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 1044064-33.2026.4.01.4000, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar a matrícula do agravante no 6º período do Curso de Medicina, mediante superação das pendências curriculares apontadas pela instituição de ensino. Por discutir decisão proferida em juízo distinto dos Juizados Especiais Federais, é incabível o agravo de instrumento perante as Turmas Recursais, por absoluta falta de previsão legal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Relator 2 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI