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1000127-39.2026.4.01.9410

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000127-39.2026.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002010-34.2026.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466198698 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000127-39.2026.4.01.9410 Processo Referência: 1002010-34.2026.4.01.4103 AGRAVANTE: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por THEREZINHA MURGIA QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 100 mg/FR. A agravante afirma ser portadora de mesotelioma sarcomatoide, em quadro metastático e progressivo, e sustenta a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, a negativa administrativa e sua incapacidade financeira para suportar o custo do tratamento. Aduz, ainda, que a Nota Técnica Complementar elaborada pelo NATJUS afastou a premissa anteriormente relacionada à necessidade de demonstração de expressão do biomarcador PD-L1. É o relatório. Decido. A antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em demandas relativas a medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. A concessão judicial possui caráter excepcional e exige prova cumulativa, a cargo da parte autora, da negativa administrativa, da ilegalidade do ato de não incorporação — ou da ausência de pedido ou mora na apreciação administrativa —, da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira. Também cabe ao julgador apreciar os requisitos técnicos à luz da prévia consulta ao NATJUS ou a fonte técnica equivalente, não sendo suficiente, por si só, a prescrição ou o relatório médico produzido pela parte interessada. No caso, estão presentes elementos relevantes de urgência, em especial a gravidade da enfermidade, o registro sanitário do medicamento, a alegada inexistência de alternativa terapêutica oncológica ativa no âmbito do SUS, a negativa administrativa e a incapacidade econômica da agravante. Essas circunstâncias, contudo, não bastam, neste juízo de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da medida recursal. Com efeito, a Nota Técnica Complementar do NATJUS afastou o óbice inicialmente relacionado à ausência de informação sobre a expressão de PD-L1. Permaneceu, todavia, a conclusão técnica desfavorável quanto à demonstração de evidência científica robusta para o emprego do Pembrolizumabe no quadro individual da agravante, notadamente em contexto posterior à progressão da doença após tratamento quimioterápico e diante do status funcional ECOG 2. O ponto é juridicamente relevante. A evidência indicada nos autos acerca do benefício do Pembrolizumabe associado à quimioterapia para mesotelioma pleural avançado não permite, sem a devida individualização técnica, concluir pela sua plena aplicabilidade à situação clínica específica descrita no processo. A demonstração da eficácia do fármaco em determinado protocolo terapêutico não dispensa a comprovação de sua efetividade e imprescindibilidade na linha de tratamento concretamente postulada. Além disso, não se verifica, em análise inicial, demonstração suficientemente desenvolvida acerca do requisito relativo ao ato de não incorporação pela CONITEC, à ausência de requerimento administrativo de incorporação ou à mora em sua apreciação, exigência expressamente contemplada na tese firmada no Tema 6/STF. A urgência clínica, embora substancial, não autoriza afastar os pressupostos materiais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. A persistência de parecer técnico desfavorável em relação à eficácia e à adequação do tratamento para o caso concreto impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso. Registre-se, por fim, que a pendência de regularização da representação processual deverá ser oportunamente sanada, sem prejuízo da apreciação da urgência ora realizada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, consistente na atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000127-39.2026.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002010-34.2026.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466198698 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000127-39.2026.4.01.9410 Processo Referência: 1002010-34.2026.4.01.4103 AGRAVANTE: THEREZINHA MURGIA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por THEREZINHA MURGIA QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 100 mg/FR. A agravante afirma ser portadora de mesotelioma sarcomatoide, em quadro metastático e progressivo, e sustenta a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, a negativa administrativa e sua incapacidade financeira para suportar o custo do tratamento. Aduz, ainda, que a Nota Técnica Complementar elaborada pelo NATJUS afastou a premissa anteriormente relacionada à necessidade de demonstração de expressão do biomarcador PD-L1. É o relatório. Decido. A antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em demandas relativas a medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. A concessão judicial possui caráter excepcional e exige prova cumulativa, a cargo da parte autora, da negativa administrativa, da ilegalidade do ato de não incorporação — ou da ausência de pedido ou mora na apreciação administrativa —, da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira. Também cabe ao julgador apreciar os requisitos técnicos à luz da prévia consulta ao NATJUS ou a fonte técnica equivalente, não sendo suficiente, por si só, a prescrição ou o relatório médico produzido pela parte interessada. No caso, estão presentes elementos relevantes de urgência, em especial a gravidade da enfermidade, o registro sanitário do medicamento, a alegada inexistência de alternativa terapêutica oncológica ativa no âmbito do SUS, a negativa administrativa e a incapacidade econômica da agravante. Essas circunstâncias, contudo, não bastam, neste juízo de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da medida recursal. Com efeito, a Nota Técnica Complementar do NATJUS afastou o óbice inicialmente relacionado à ausência de informação sobre a expressão de PD-L1. Permaneceu, todavia, a conclusão técnica desfavorável quanto à demonstração de evidência científica robusta para o emprego do Pembrolizumabe no quadro individual da agravante, notadamente em contexto posterior à progressão da doença após tratamento quimioterápico e diante do status funcional ECOG 2. O ponto é juridicamente relevante. A evidência indicada nos autos acerca do benefício do Pembrolizumabe associado à quimioterapia para mesotelioma pleural avançado não permite, sem a devida individualização técnica, concluir pela sua plena aplicabilidade à situação clínica específica descrita no processo. A demonstração da eficácia do fármaco em determinado protocolo terapêutico não dispensa a comprovação de sua efetividade e imprescindibilidade na linha de tratamento concretamente postulada. Além disso, não se verifica, em análise inicial, demonstração suficientemente desenvolvida acerca do requisito relativo ao ato de não incorporação pela CONITEC, à ausência de requerimento administrativo de incorporação ou à mora em sua apreciação, exigência expressamente contemplada na tese firmada no Tema 6/STF. A urgência clínica, embora substancial, não autoriza afastar os pressupostos materiais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. A persistência de parecer técnico desfavorável em relação à eficácia e à adequação do tratamento para o caso concreto impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso. Registre-se, por fim, que a pendência de regularização da representação processual deverá ser oportunamente sanada, sem prejuízo da apreciação da urgência ora realizada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, consistente na atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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