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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000127-10.2026.8.11.0039 REQUERENTE: THEO HENRIQUE SOUZA e outros ESPÓLIO: ELISABETE PEREIRA SOUZA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por Theo Henrique Souza e Eliwelton Fernando Souza Pereira, decorrente do falecimento de Elisabete Pereira Souza, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 222154375), os requerentes informaram que são os únicos herdeiros da autora da herança, falecida em estado civil divorciada e sem deixar testamento ou outros sucessores. Esclareceram que o acervo hereditário deixado é composto unicamente por um veículo automotor em circulação passível de transmissão patrimonial, qual seja, o automóvel I/CHEV SONIC LT HB MT, ano/modelo 2013/2014, placa NTY6621, além de duas motocicletas sem utilidade econômica (uma baixada definitivamente e outra com restrição policial de furto desde o ano de 2005). Noticiaram a intenção de renúncia aos direitos hereditários pelo herdeiro Eliwelton Fernando Souza Pereira em favor do monte mor, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão das motocicletas e a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do automóvel exclusivamente em favor de Theo Henrique Souza. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e ordenou vista dos autos ao Ministério Público (ID 222598653). Aportaram aos autos os extratos das consultas patrimoniais (ID 222598657 e ID 222598660), bem como o resultado da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, que localizou saldo positivo no importe de R$ 592,13 junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 235832856). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da maioridade e capacidade civil dos sucessores (ID 232415802). Os requerentes apresentaram manifestação esclarecendo a situação da restrição policial de roubo/furto da motocicleta e aditaram o pedido inicial para inclusão da autorização de levantamento do resíduo bancário localizado pelo sistema SISBAJUD (ID 239390974 e ID 239390975). Sobreveio pronunciamento judicial indeferindo o termo particular originário e determinando a regularização da renúncia à herança por escritura pública ou termo judicial (ID 242350327 e ID 242557626). Em atendimento, foi apresentada procuração outorgada por instrumento público perante Tabelionato de Notas conferindo poderes especiais e expressos para renúncia aos direitos hereditários (ID 243776550 e ID 243776552), tendo o Juízo admitido o mandato e determinado a lavratura do termo judicial (ID 245870002). A Secretaria do Juízo lavrou o termo judicial de renúncia à herança (ID 246529918), o qual foi formalmente subscrito e juntado aos autos (ID 247174717 e ID 247174722), reiterando-se o pleito de procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida reside na possibilidade jurídica de homologação da renúncia abdicativa manifestada por um dos herdeiros e na consequente expedição de alvarás judiciais para transferência de veículo automotor e levantamento de saldo bancário residual deixados pela falecida em favor exclusivo do herdeiro remanescente. O procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial encontra respaldo no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980. Embora a legislação de regência tenha como escopo primordial a liberação célere de verbas rescisórias, saldos de contas vinculadas de FGTS/PIS e resíduos de contas bancárias, admite-se a sua aplicação extensiva para a transmissão e regularização de bens móveis de reduzida expressão econômica integrantes do espólio, desde que comprovada a inexistência de bens imóveis, a ausência de débitos impeditivos e a plena capacidade e concordância de todos os sucessores, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a prova documental constante dos autos demonstra que o acervo patrimonial titularizado por Elisabete Pereira Souza limita-se ao automóvel I/CHEV SONIC LT HB MT, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa NTY6621, RENAVAM nº 690857136 (ID 222159515), e ao saldo financeiro de R$ 592,13 localizado na conta corrente nº 12.355-2, mantida na agência 2643 do Banco do Brasil S.A. (ID 235832856). A certidão imobiliária negativa expedida pelo Registro Geral de Imóveis (ID 222159524) confirma a inexistência de bens de raiz em nome da autora da herança, assim como as certidões expedidas pelas Fazendas Públicas e pela Justiça do Trabalho atestam a plena quitação tributária e a ausência de passivo fiscal (ID 222159529, ID 222159531 e ID 222159534). Quanto aos demais veículos cadastrados em nome da falecida, as provas coligidas revelam que a motocicleta de placa JYF8216 foi objeto de baixa definitiva perante o órgão executivo de trânsito (ID 222159511), ao passo que a motocicleta de placa JZV6013 conta com registro definitivo de roubo/furto ocorrido no ano de 2005 (ID 222598657 e ID 239390975), sem histórico de localização ou recuperação, circunstância fática que descaracteriza qualquer utilidade ou valor patrimonial passível de integrar a partilha no presente rito. No tocante à renúncia à herança manifestada por Eliwelton Fernando Souza Pereira, observa-se o estrito cumprimento da solenidade estabelecida no art. 1.806 do Código Civil, que exige expressamente a formalização por instrumento público ou por termo judicial. O herdeiro constituiu sua procuradora por meio de procuração lavrada por instrumento público perante o Cartório do 1º Ofício de Cuiabá/MT, com outorga de poderes especiais e específicos para renunciar aos direitos sucessórios decorrentes da herança materna (ID 243776552), ato que culminou na regular lavratura e assinatura do Termo Judicial de Renúncia à Herança nos autos (ID 246529918 e ID 247174722). Tratando-se de renúncia abdicativa pura e simples, aplica-se a regra disposta no art. 1.810 do Código Civil, segundo a qual, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Por conseguinte, havendo apenas dois descendentes na mesma linha e grau (ID 222158189 e ID 222159493) e aperfeiçoada a renúncia de um deles, a totalidade do monte partilhável transfere-se por direito de acréscimo ao herdeiro remanescente Theo Henrique Souza, restando plenamente viável a autorização judicial postulada. Assim, demonstrada a titularidade exclusiva do acervo pelo sucessor Theo Henrique Souza, a inexistência de litígio ou de interesses de incapazes e a satisfação de todas as exigências legais e formais, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos para homologar a renúncia manifestada e autorizar a expedição dos competentes alvarás judiciais para transmissão do veículo automotor e levantamento da quantia depositada em instituição bancária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Theo Henrique Souza e Eliwelton Fernando Souza Pereira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR a renúncia aos direitos hereditários formalizada pelo herdeiro Eliwelton Fernando Souza Pereira (ID 246529918 e ID 247174722), conferindo a totalidade dos direitos sucessórios ao herdeiro remanescente Theo Henrique Souza, nos termos dos arts. 1.806 e 1.810 do Código Civil; b) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor exclusivo de Theo Henrique Souza, autorizando a transferência da propriedade do veículo I/CHEV SONIC LT HB MT, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa NTY6621, RENAVAM nº 690857136, perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), independentemente de prévia abertura de inventário, ressalvada a cobrança de eventuais tributos e taxas administrativas incidentes sobre a operação; c) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor exclusivo de Theo Henrique Souza, autorizando o levantamento integral do saldo financeiro no importe de R$ 592,13 (quinhentos e noventa e dois reais e treze centavos), acrescido de eventuais rendimentos até a data do saque, existente na conta corrente nº 12.355-2, agência 2643, do Banco do Brasil S.A. (ID 235832856), de titularidade da falecida Elisabete Pereira Souza. Sem custas processuais remanescentes, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado e expedidos os competentes alvarás judiciais, observem-se as formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito