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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000127-06.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ANA COSTA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42e6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 06 de setembro de 2026 . FABIOLA LEANDRO Vistos. Em 04/08/24, o exequente foi intimado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem manifestação do exequente. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula 114, proclama o não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Todavia, na atualidade, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta senda, segue a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) A teor dos artigos 769 e 889, ambos da CLT, o direito processual comum e os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, respectivamente, são fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forem incompatíveis e tão somente nos casos omissos. Não é o que se vê da disciplina do presente instituto. Note-se que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Reputo que entendimento diverso levaria à interpretação esquartejadora da prescrição intercorrente trabalhista, promovendo a ilegal descaracterização do instituto, em nítida afronta à vontade do legislador. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por um ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do artigo 11-A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO EDUARDO MARIN SANTO MAURO
- ANA COSTA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000127-06.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ANA COSTA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42e6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 06 de setembro de 2026 . FABIOLA LEANDRO Vistos. Em 04/08/24, o exequente foi intimado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem manifestação do exequente. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula 114, proclama o não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Todavia, na atualidade, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta senda, segue a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) A teor dos artigos 769 e 889, ambos da CLT, o direito processual comum e os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, respectivamente, são fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forem incompatíveis e tão somente nos casos omissos. Não é o que se vê da disciplina do presente instituto. Note-se que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Reputo que entendimento diverso levaria à interpretação esquartejadora da prescrição intercorrente trabalhista, promovendo a ilegal descaracterização do instituto, em nítida afronta à vontade do legislador. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por um ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do artigo 11-A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOS SANTOS