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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1000126-58.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - S.B.V. - G.S.O. - Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA (fls. 205/207) contra a r. Sentença de fls. 196/197, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão terminativa, argumentando que o juízo não avaliou a situação fática da menor, que permanece sob seus cuidados desde agosto de 2021, tampouco enfrentou a suficiência probatória dos autos para julgamento de mérito. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o esclarecimento dos pontos suscitados para fins de prequestionamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (fls. 214/215). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos. No mérito recursal, contudo, não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, delineadas no art. 1.022 do CPC, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença guerreada. O pronunciamento judicial atacado apreciou a controvérsia processual de forma explícita e fundamentada, expondo as razões determinantes pelas quais o feito foi extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Restou expressamente consignado que a genitora, autora da demanda, deixou de cumprir o dever processual de manter atualizado seu endereço perante o juízo (art. 77, inciso V, do CPC), restando inviabilizada sua intimação para a realização do estudo social essencial ao deslinde da causa (fls. 146/147 e 183), culminando na perda de contato até mesmo com seu patrono nomeado (fl. 187). Diante da inércia prolongada e da ausência de paradeiro sabido, configurou-se o abandono processual, o que obstou, por via de consequência lógica, o avanço da marcha instrutória para a apreciação do mérito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a pretensão de rever os fundamentos determinantes da decisão mediante a invocação de vício inexistente configura mero inconformismo, incompatível com o art. 1.022 do CPC: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Vício inexistente - Rejeição - Pretensão de rediscussão da matéria - Mero inconformismo - Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC - REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000674-50.2024.8.26.0153; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) Ademais, no que tange à perspectiva do oferecimento de contestação e à dedução de pretensão própria de guarda em favor do réu, cumpre anotar que o réu não deduziu reconvenção em peça ou capítulo próprio autônomo, limitando-se a formular pedido de improcedência e tutela no corpo da contestação. Em verdade, a inércia intransponível da autora inviabilizam o prosseguimento da lide sob tal enfoque. Assim, como ponderado pelo Ministério Público (fl. 214), a extinção da presente demanda originária sem julgamento do mérito não impede que o genitor, pela via procedimental adequada da ação autônoma de guarda, formalize a situação fática consolidada em seu favor. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante (fl. 207), cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no julgado todos os elementos normativos debatidos, ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 196-197 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)