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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1000125-69.2026.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.B.C. - J.V.A.E.C. - Vistos. Concedo a parte requerida os benefícios da gratuidade processual. Ante o interesse informado pelas partes, mostra-se oportuna a realização de audiência no CEJUSC de Cravinhos, a fim de proporcionar aos litigantes, mediante o apoio de conciliadores capacitados, um diálogo construtivo que permita acordo capaz de atender aos interesses de todos. Ciência às partes sobre o agendamento da audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2026, às 10h30min., pela plataforma Microsoft Teams, cujo link/QRcode segue. https://tinyurl.com/4m4s4jyw É dos patronos o dever de colaborar informando nos autos seus e-mails e telefones celulares, assim como de seus representados, no prazo de 5 (cinco) dias. O CEJUSC providenciará, ainda, o encaminhando do link da reunião para os endereços eletrônicos indicados. Nos termos da Resolução nº 809/2019, fixo a remuneração do conciliador no valor mínimo de R$ 82,41 (para causas de até R$ 68.680,00), a qual as partes estão isentas de pagamento, haja vista serem beneficiários da gratuidade processual, devendo o CEJUSC, oportunamente, emitir certidão de crédito em favor do conciliador. Ressalto que, nos termos dos artigos 5º e 6º do NCPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa-fé e, ainda, cooperar para a solução justa do litígio em tempo razoável, não se opondo injustificadamente ao bom andamento processual, conforme preceituado no artigo 80, inciso IV do NCPC. Tais regras permitem concluir que o comparecimento à audiência ora designada, representa conduta de lealdade processual, e também que a ausência, injustificada, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registre-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, ao interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, o comparecimento, assim como o pagamento da taxa do conciliador, É OBRIGATÓRIO. Se injustificadamente deixar de informar o e-mail, não comprovar o depósito ou não comparecer à sessão de mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Remeta-se, desde logo, o processo para o CEJUSC, que providenciará o envio do link nos endereços eletrônicos e celulares informados. O ingresso na sala de espera reservada ao ato será operacionado pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico, ou contato whatsapp de todos os participantes. No dia e horário agendados, os envolvidos deverão ingressar na sala de espera da reunião/audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio já habilitados, e ali aguardar a chamada, que será feita por servidor especialmente designado. Intime-se. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP)
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