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1000125-69.2025.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000125-69.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BONFIM AGRAVADO: SAUDE - IS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4974c48) proferida nos autos do processo 1000125-69.2025.5.02.0332 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000125-69.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BONFIM ADVOGADO: Dr. ENIO RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: SAUDE - IS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante ser incorreta a aplicação do tema 1143 do STF. Indica violação dos artigos 457 e 458 da CLT e 114, I, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na ADI 3.395-6, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores" (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 01 /07/2020). Após o julgamento do Pretório Excelso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de contração sob a égide da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, pois a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) não remete à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho firmados com o Poder Público. Cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. A c. Turma reformou a decisão do regional, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, por contrato celetista, após vigência da Constituição Federal de 1988, aplicando decisão proferida pela e. STF na ADI 3.395 /DF. Contudo, a tese vinculante da Excelsa Corte não direciona à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho entre trabalhadores e o Poder Público. Por se tratar de ação ajuizada por empregada celetista face de ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-65- 36.2021.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/11/2022). No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Corte Suprema dirimiu a controvérsia acerca da competência para o julgamento de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público. Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28/08/2023, sublinhei). No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 06/05 /2025 (id 58bd7c2), ou seja, em data posterior a 12/07/2023 (publicação da ata de julgamento). Assim, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o feito deve prosseguir na Justiça Comum, como decidiu o Regional. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Veja-se que, no presente caso, a reclamante pretende parcelas de natureza administrativa, quais sejam, diferenças de sexta-parte e de ATS, rubricas previstas na Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, não há dúvida de que o direito pleiteado envolve parcelas de cunho claramente administrativo, circunstância que, de acordo com a tese fixada no tema de repercussão geral nº 1143 do E STF, afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento, análise e julgamento do presente tema. É importante destacar, outrossim, que a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da aplicação da tese jurídica, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1143 (12/07/2023). Assim, considerando a controvérsia posta no caso sub judice e que a r. sentença foi proferida em 06/05/2025, portanto, após a publicação da ata de julgamento do RE 1.288.440/SP, em 12/07/2023, é forçoso concluir pela incompetência material desta Justiça Especializada, conforme a tese e a respectiva modulação de efeitos fixadas pelo E. STF. Registre-se, ademais, que se afigura irrelevante, para os fins do Tema 1143, que a autora seja empregada celetista e receba parcelas de natureza empregatícia, quando o que pleiteia são verbas de natureza administrativa. Logo, o presente feito se amolda à tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1143, razão pela qual há competência material da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, de sorte que deve ser mantida a sentença de origem que assim reconheceu. Nada a reformar. Os embargos de declaração não acrescentaram fundamentos à decisão. Verifica-se que o Tribunal Regional declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Extrai-se do acórdão regional que as parcelas em debate (diferenças de sexta-parte e de ATS) são rubricas previstas na Constituição do Estado de São Paulo. Desta forma, as parcelas têm natureza administrativa, uma vez que não estão fundamentadas na CLT. Constou, ainda, que a sentença de mérito foi proferida em 06/05/2025 (id 58bd7c2), após, portanto, a publicação da ata de julgamento do STF no Tema 1.143, que ocorreu em 12/07/2023, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, diante da modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do Tema 1143. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO DO STF. VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.288.440/SP, que originou o Tema 1.143, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa. 2. Em referido tema, fixou-se a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", havendo a modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. 3. Extrai-se do r. acórdão regional que a parcela em debate (vale-alimentação) fora instituída pela Lei Municipal nº 6.055/1995. Desta forma, a parcela tem natureza administrativa , pois é paga por força de Lei Municipal. E, sendo a sentença de mérito proferida em 14.04.2024 , após, portanto, a publicação da ata de julgamento do STF no Tema 1.143, que ocorreu em 12.07.2023, o caso sub judice não está abarcado pela modulação dos efeitos de referida tese. Precedentes. 4. Desta forma, tendo a eg. Corte Regional proferido decisão em sintonia com o entendimento exarado pelo e. STF, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010994-53.2023.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2026). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA COMUM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Recurso de revista não conhecido (RR-0010764-33.2023.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças de valores no cargo em comissão, de natureza salarial, é matéria distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RR-0010327-72.2024.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência jurisdicional para julgar causa ajuizada por servidor público municipal celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/DF (Tema 1.143 de Repercussão Geral, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar causa ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que pleiteada parcela de natureza administrativa. Houve, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido processo (12/07/2023); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-0010946-36.2023.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data posterior a 11/7/2023 (sentença de mérito proferida em 10/8/2023), a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, com fundamento na tese fixada no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AIRR-0010641-55.2023.5.15.0048, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na hipótese dos autos, o e. TRT declarou incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois "a matéria em questão envolve a análise de normas municipais que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado está previsto em normas municipais, que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (AIRR-0011063-71.2023.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia auxílio-alimentação, instituído por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. A Corte decidiu que "deve ser declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para solucionar a questão, comando obrigatório e vinculante do deslocamento da competência material conforme decidido no Tema 1143 e declarar nulas todas as decisões judiciais proferidas neste processo, devendo a ação ser encaminhada à Justiça Comum Estadual". Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O caso concreto tratava de discussão, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (SP), acerca do cálculo de adicional por tempo de serviço dos empregados públicos, previsto em Lei Estadual. O Hospital das Clínicas interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 114, I, da CF, pois a matéria relaciona-se com o vínculo de emprego, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. O fundamento que preponderou foi no sentido de que, "embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho". No caso dos presentes autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela (auxílio-alimentação) foi instituída pela Lei do Município nº 3.924/2015. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-10587-89.2023.5.15.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, reconheceu-se que a demanda está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.055/1995, que instituiu o vale-alimentação e o estendeu aos empregados públicos, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0011461-32.2023.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025). Neste contexto, incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112170981700000201532554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112170981700000201532554?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BONFIM

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000125-69.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BONFIM AGRAVADO: SAUDE - IS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4974c48) proferida nos autos do processo 1000125-69.2025.5.02.0332 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000125-69.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BONFIM ADVOGADO: Dr. ENIO RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: SAUDE - IS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante ser incorreta a aplicação do tema 1143 do STF. Indica violação dos artigos 457 e 458 da CLT e 114, I, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na ADI 3.395-6, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores" (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 01 /07/2020). Após o julgamento do Pretório Excelso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de contração sob a égide da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, pois a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) não remete à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho firmados com o Poder Público. Cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. A c. Turma reformou a decisão do regional, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, por contrato celetista, após vigência da Constituição Federal de 1988, aplicando decisão proferida pela e. STF na ADI 3.395 /DF. Contudo, a tese vinculante da Excelsa Corte não direciona à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho entre trabalhadores e o Poder Público. Por se tratar de ação ajuizada por empregada celetista face de ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-65- 36.2021.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/11/2022). No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Corte Suprema dirimiu a controvérsia acerca da competência para o julgamento de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público. Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28/08/2023, sublinhei). No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 06/05 /2025 (id 58bd7c2), ou seja, em data posterior a 12/07/2023 (publicação da ata de julgamento). Assim, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o feito deve prosseguir na Justiça Comum, como decidiu o Regional. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Veja-se que, no presente caso, a reclamante pretende parcelas de natureza administrativa, quais sejam, diferenças de sexta-parte e de ATS, rubricas previstas na Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, não há dúvida de que o direito pleiteado envolve parcelas de cunho claramente administrativo, circunstância que, de acordo com a tese fixada no tema de repercussão geral nº 1143 do E STF, afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento, análise e julgamento do presente tema. É importante destacar, outrossim, que a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da aplicação da tese jurídica, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1143 (12/07/2023). Assim, considerando a controvérsia posta no caso sub judice e que a r. sentença foi proferida em 06/05/2025, portanto, após a publicação da ata de julgamento do RE 1.288.440/SP, em 12/07/2023, é forçoso concluir pela incompetência material desta Justiça Especializada, conforme a tese e a respectiva modulação de efeitos fixadas pelo E. STF. Registre-se, ademais, que se afigura irrelevante, para os fins do Tema 1143, que a autora seja empregada celetista e receba parcelas de natureza empregatícia, quando o que pleiteia são verbas de natureza administrativa. Logo, o presente feito se amolda à tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1143, razão pela qual há competência material da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, de sorte que deve ser mantida a sentença de origem que assim reconheceu. Nada a reformar. Os embargos de declaração não acrescentaram fundamentos à decisão. Verifica-se que o Tribunal Regional declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Extrai-se do acórdão regional que as parcelas em debate (diferenças de sexta-parte e de ATS) são rubricas previstas na Constituição do Estado de São Paulo. Desta forma, as parcelas têm natureza administrativa, uma vez que não estão fundamentadas na CLT. Constou, ainda, que a sentença de mérito foi proferida em 06/05/2025 (id 58bd7c2), após, portanto, a publicação da ata de julgamento do STF no Tema 1.143, que ocorreu em 12/07/2023, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, diante da modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do Tema 1143. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO DO STF. VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.288.440/SP, que originou o Tema 1.143, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa. 2. Em referido tema, fixou-se a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", havendo a modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. 3. Extrai-se do r. acórdão regional que a parcela em debate (vale-alimentação) fora instituída pela Lei Municipal nº 6.055/1995. Desta forma, a parcela tem natureza administrativa , pois é paga por força de Lei Municipal. E, sendo a sentença de mérito proferida em 14.04.2024 , após, portanto, a publicação da ata de julgamento do STF no Tema 1.143, que ocorreu em 12.07.2023, o caso sub judice não está abarcado pela modulação dos efeitos de referida tese. Precedentes. 4. Desta forma, tendo a eg. Corte Regional proferido decisão em sintonia com o entendimento exarado pelo e. STF, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010994-53.2023.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2026). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA COMUM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Recurso de revista não conhecido (RR-0010764-33.2023.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças de valores no cargo em comissão, de natureza salarial, é matéria distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RR-0010327-72.2024.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência jurisdicional para julgar causa ajuizada por servidor público municipal celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/DF (Tema 1.143 de Repercussão Geral, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar causa ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que pleiteada parcela de natureza administrativa. Houve, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido processo (12/07/2023); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-0010946-36.2023.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data posterior a 11/7/2023 (sentença de mérito proferida em 10/8/2023), a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, com fundamento na tese fixada no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AIRR-0010641-55.2023.5.15.0048, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na hipótese dos autos, o e. TRT declarou incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois "a matéria em questão envolve a análise de normas municipais que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado está previsto em normas municipais, que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (AIRR-0011063-71.2023.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia auxílio-alimentação, instituído por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. A Corte decidiu que "deve ser declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para solucionar a questão, comando obrigatório e vinculante do deslocamento da competência material conforme decidido no Tema 1143 e declarar nulas todas as decisões judiciais proferidas neste processo, devendo a ação ser encaminhada à Justiça Comum Estadual". Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O caso concreto tratava de discussão, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (SP), acerca do cálculo de adicional por tempo de serviço dos empregados públicos, previsto em Lei Estadual. O Hospital das Clínicas interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 114, I, da CF, pois a matéria relaciona-se com o vínculo de emprego, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. O fundamento que preponderou foi no sentido de que, "embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho". No caso dos presentes autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela (auxílio-alimentação) foi instituída pela Lei do Município nº 3.924/2015. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-10587-89.2023.5.15.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, reconheceu-se que a demanda está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.055/1995, que instituiu o vale-alimentação e o estendeu aos empregados públicos, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0011461-32.2023.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025). Neste contexto, incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112170981700000201532554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112170981700000201532554?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BONFIM

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