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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1000125-62.2023.8.26.0157 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.M.N. e outro - D.P.S.E. - Vistos. Em audiência realizada em 13 de agosto de 2026, foram determinadas, entre outras providências, a continuidade dos atendimentos e acompanhamentos dispensados ao adolescente E. G. S., bem como a manifestação do Ministério Público acerca da regularidade e destinação do Benefício de Prestação Continuada - BPC atualmente recebido pela genitora (fls. 170/171). O Ministério Público manifestou-se pelo imediato direcionamento do benefício para conta de titularidade do adolescente, a fim de que os valores permaneçam integralmente resguardados em seu favor, requerendo a expedição de ofício ao INSS e/ou à instituição financeira responsável pelo pagamento, inclusive para abertura de conta, caso inexistente, com posterior informação nos autos acerca da conta de destino e da data de efetivação da alteração (fl. 174). Eis a síntese do necessário. Decido. Considerando que o benefício é destinado ao adolescente E. G. S. e que este se encontra acolhido institucionalmente, mostra-se adequada, neste momento, a adoção de providências destinadas a assegurar que os valores permaneçam integralmente resguardados em seu benefício e sejam utilizados em seu exclusivo interesse. Assim,ACOLHO o requerimento do Ministério Públicoe DETERMINO o imediato direcionamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pertencente ao adolescenteE. G. S.para conta bancária de sua titularidade. Expeça-se ofício ao INSS, COM URGÊNCIA, para que providencie a alteração da conta de recebimento do benefício, de modo que os valores passem a ser depositados em conta de titularidade do adolescente. Caso seja necessária a abertura de conta bancária para viabilizar o cumprimento da presente determinação, deverá o INSS adotar as providências cabíveis junto à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, ou informar a este Juízo os procedimentos necessários para tanto. Deverá a instituição financeira responsável pelo pagamento, após o cumprimento da determinação, informar nos autos a conta de destino do benefício e a data em que efetivada a alteração. Ressalva-se que os valores deverão permanecer integralmente destinados ao adolescente, vedada sua movimentação por terceiros para finalidade estranha aos seus interesses, sem prejuízo das providências que eventualmente venham a ser determinadas por este Juízo. Quanto às demais deliberações da audiência,aguarde-se a juntada do relatório pericial do IMESC referente à genitora Maria Aparecida, conforme item 1 do termo de audiência. Após a juntada do referido documento,abra-se vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca da eventual desvinculação da genitora, tendo em vista o planejamento de desacolhimento por atingimento da maioridade e posterior encaminhamento do adolescente à Residência Inclusiva. Mantenham-se, ainda, os atendimentos e acompanhamentos médicos, terapêuticos e pedagógicos dispensados ao adolescente, nos termos do item 2 do termo de audiência. Após, aguarde-se o cumprimento das demais providências determinadas. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: ROSILDA DOMINGOS MESQUITA (OAB 328671/SP), SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP)
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