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1000125-49.2021.5.02.0481

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000125-49.2021.5.02.0481 RECLAMANTE: LUZEIMAR ALVES DE AQUINO RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e91d1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:b047004 A parte exequente requer a penhora de dízimos e ofertas arrecadados na executada localizada na Rua Carneiro Leão, n. 439, Mooca, São Paulo, em montante suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por ser medida demasiadamente gravosa, alternativamente, DETERMINO a realização de tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 dias, em nome da(s) parte(s) executada(s) IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, CNPJ: 02.415.583/0001-47, até o limite do débito exequendo (R$ 103.254,78, em 10/06/2026). CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática pelo prazo acima. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZEIMAR ALVES DE AQUINO

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