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1000125-31.2024.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1000125-31.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Assoc.dos Funcionarios Municipais de Cruzeiro - José Antonio Fonseca - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.949,25 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da demanda, acrescida de juros de mora, a partir da citação (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil), à taxa legal correspondente ao resultado da subtração do índice de atualização monetária (IPCA) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observando-se, na hipótese de resultado negativo, o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o réu decaiu de aproximadamente 77,6% e a autora de cerca de 22,4% da pretensão, distribuo entre as partes, na mesma proporção, as custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados na proporção da respectiva sucumbência, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), MARCO ANTONIO GIUPPONI COSTA (OAB 143042/SP)

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