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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000124-95.2026.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.V.I. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ora manifestada pelo réu, às fls. 78, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC, a fim de decretar o divórcio consensual do casal indicado em epígrafe, voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira. Como não houve formal resistência ao pedido, deixo de condenar a parte contrária ao pagamento das verbas de sucumbência. Servirá esta sentença como mandado de averbação/inscrição junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaraguá - Comarca de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes registrado sob a matrícula apontada no cabeçalho a necessária averbação, voltando a divorcianda a utilizar seu nome de solteira, também apontado em epígrafe. Se o caso, servirá a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Arquivem-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP)
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