Publicações do processo

1000124-90.2026.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000124-90.2026.8.13.0074/MG AUTOR: CHARLES DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO REZENDE E SANTOS (OAB MG077845) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SILVA LOPES ADVOGADO(A): RODRIGO REZENDE E SANTOS (OAB MG077845) RÉU: SERGIO LUIS DE FARIA SILVA ADVOGADO(A): SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB MG228354) ADVOGADO(A): JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB MG231542) ADVOGADO(A): ELCILENE GONÇALVES DA COSTA (OAB MG228317) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Arthur Rodrigues Silva Lopes e Charles da Silva Carvalho em face de Sergio Luiz de Faria Silva, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1º de fevereiro de 2026. Narrou que o primeiro autor conduzia a motocicleta de propriedade do segundo autor quando foi abalroado pela caminhonete conduzida pelo réu, que teria realizado manobra imprudente de conversão. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 29.308,00 (vinte e nove mil, trezentos e oito reais) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais em favor do primeiro autor. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e designada audiência de conciliação (evento 18, DOC1). A tentativa de composição restou infrutífera, conforme ata de audiência evento 35, DOC1, que registrou a ausência do réu ao ato. O réu apresentou contestação (evento 38, DOC1), na qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do primeiro autor, que trafegaria em velocidade excessiva, pugnando subsidiariamente pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou os danos materiais e morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 44, DOC1), na qual requereram a aplicação de multa ao réu por sua ausência na audiência de conciliação e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (evento 52, DOC1), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51, DOC1). Instado a comprovar sua hipossuficiência, o réu juntou os documentos de evento 58, DOC1 e seguintes. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da Gratuidade de Justiça do Réu Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos acostados aos autos, DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Os autores requereram a aplicação de multa ao réu em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Conforme se extrai do termo de audiência, embora o réu não tenha comparecido pessoalmente ao ato, esteve representado por sua advogada. Diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a conduta de cada condutor; b) A culpa pela ocorrência do evento, investigando-se culpa exclusiva do réu, do primeiro autor ou concorrente de ambos, especialmente quanto à alegação de excesso de velocidade; c) A ocorrência de perda total da motocicleta e seu valor de mercado; d) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo primeiro autor. Do Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Das Provas Defiro a produção de prova oral requerida pelos autores. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2026 às 13:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma virtual/híbrida, caso postulado, pelo Link: https://tjmg.webex.com/meet/bdp1secretaria. Requerido o depoimento pessoal, cabe a parte que requereu efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do art.357, §4º do CPC, após intimação deste despacho. Esclareço que cabe as partes providenciarem a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 e §§ do CPC. Int-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.