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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000124-90.2026.8.13.0074/MG
AUTOR: CHARLES DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): RODRIGO REZENDE E SANTOS (OAB MG077845)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES SILVA LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO REZENDE E SANTOS (OAB MG077845)
RÉU: SERGIO LUIS DE FARIA SILVA
ADVOGADO(A): SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB MG228354)
ADVOGADO(A): JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB MG231542)
ADVOGADO(A): ELCILENE GONÇALVES DA COSTA (OAB MG228317)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Arthur Rodrigues Silva Lopes e Charles da Silva Carvalho em face de Sergio Luiz de Faria Silva, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1º de fevereiro de 2026.
Narrou que o primeiro autor conduzia a motocicleta de propriedade do segundo autor quando foi abalroado pela caminhonete conduzida pelo réu, que teria realizado manobra imprudente de conversão.
Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 29.308,00 (vinte e nove mil, trezentos e oito reais) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais em favor do primeiro autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e designada audiência de conciliação (evento 18, DOC1).
A tentativa de composição restou infrutífera, conforme ata de audiência evento 35, DOC1, que registrou a ausência do réu ao ato.
O réu apresentou contestação (evento 38, DOC1), na qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do primeiro autor, que trafegaria em velocidade excessiva, pugnando subsidiariamente pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou os danos materiais e morais.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 44, DOC1), na qual requereram a aplicação de multa ao réu por sua ausência na audiência de conciliação e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (evento 52, DOC1), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51, DOC1).
Instado a comprovar sua hipossuficiência, o réu juntou os documentos de evento 58, DOC1 e seguintes.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de saneamento. Passo à análise das questões processuais pendentes.
Da Gratuidade de Justiça do Réu
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos acostados aos autos, DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Os autores requereram a aplicação de multa ao réu em razão de sua ausência à audiência de conciliação.
Conforme se extrai do termo de audiência, embora o réu não tenha comparecido pessoalmente ao ato, esteve representado por sua advogada.
Diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos:
a) A dinâmica do acidente e a conduta de cada condutor;
b) A culpa pela ocorrência do evento, investigando-se culpa exclusiva do réu, do primeiro autor ou concorrente de ambos, especialmente quanto à alegação de excesso de velocidade;
c) A ocorrência de perda total da motocicleta e seu valor de mercado;
d) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo primeiro autor.
Do Ônus da Prova
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Das Provas
Defiro a produção de prova oral requerida pelos autores.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2026 às 13:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma virtual/híbrida, caso postulado, pelo Link: https://tjmg.webex.com/meet/bdp1secretaria.
Requerido o depoimento pessoal, cabe a parte que requereu efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do art.357, §4º do CPC, após intimação deste despacho.
Esclareço que cabe as partes providenciarem a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
Int-se. Cumpra-se.