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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000124-53.2025.8.13.0518/MG EXEQUENTE: GILSON BORGES TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO DOS RAMOS CARVALHO (OAB MG234826) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SILVA BERNARDES (OAB MG231308) DESPACHO Vistos, etc. Por ser ínfimo o valor alcançado via SISBAJUD e, portanto, insuficiente à garantia da presente execução, conforme print(s) anexo(s), determino o seu desbloqueio. Assim, tendo sido infrutífera a diligência via SISBAJUD, assinalo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a (s) parte (s) exequente (s) indique (m) precisamente (Código de Processo Civil, art. 831 e 844, 798, II, c, e art. 835) bem (ns) passível (is) de penhora. Se não o fizer no prazo acima, dar-se-á por extinto o feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais, caso em que, se solicitado, restituir-se-á documento (s) e expedir-se-á certidão para inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de Proteção do Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”; sem incidência de custas e despesas processuais (Lei dos Juizados Especiais, arts. 54 e 55) e com baixa na distribuição e arquivamento, após o trânsito em julgado, como ora decido e determino. Intimar e cumprir.
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