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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000124-42.2026.8.13.0090/MG AUTOR: CONEXAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO REZENDE (OAB MG156111) RÉU: MARCELO GOBBI SIMOES ADVOGADO(A): SUELLEN PASSOS GARCIA (OAB MG167399) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Conexão Locadora de Veículos Ltda. em face de Marcelo Gobbi Simões. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação do veículo Hyundai HB20S, placa TDY8J85, pelo período de 24 meses, tendo ocorrido inadimplemento contratual a partir do primeiro mês. Afirmou que o réu não realizou as revisões periódicas do bem, ensejando a perda da garantia de fábrica, bem como deixou de adimplir as faturas de locação referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, as multas de trânsito, a quilometragem excedente, as despesas com lavagem, combustível e reboque decorrente do abandono do veículo na cidade de Itapecerica/MG, além das avarias apuradas no momento da devolução e da incidência da taxa de devolução antecipada (cláusula penal). Requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia total de R$ 39.401,53 (evento 1). A parte ré apresentou contestação no evento 23. Suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que prevê a Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da dinâmica e da origem das avarias. No mérito, alegou que não houve abandono do veículo, mas bloqueio remoto realizado pela autora enquanto utilizava o bem em Itapecerica/MG, seguido de reboque promovido por terceiro. Sustentou ter efetuado pagamentos parciais relativos aos meses de agosto e setembro de 2025, impugnou o nexo causal das avarias apontadas unilateralmente e a ausência de três orçamentos, requereu a redução equitativa da taxa de devolução antecipada, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e contestou as cobranças relativas a reboque, perda de garantia, lavagem e quilometragem excedente. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica oral, reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e os comprovantes de pagamento. Na mesma oportunidade, a parte ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), tendo sido concedido prazo comum de 5 (cinco) dias para especificação fundamentada de provas (evento 24). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 28), remanescendo o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu na ata de audiência. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado de plano, passo à organização do processo, com a apreciação das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos, a definição do ônus da prova e a análise dos requerimentos probatórios, em observância à sistemática da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de incompetência territorial A parte ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o contrato contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte/MG. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 63 do Código de Processo Civil admite a eleição de foro por convenção das partes, ressalvadas as hipóteses em que a cláusula se mostre abusiva ou implique dificuldade concreta de acesso à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não é, por si só, inválida, sendo necessário verificar, no caso concreto, a existência de hipossuficiência e de efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: STJ, EREsp nº 1.707.526/PA, Segunda Seção. Todavia, no caso concreto, trata-se de contrato de locação de veículo celebrado entre empresa fornecedora do serviço e pessoa física, circunstância que recomenda o exame da relação também sob a perspectiva das normas de proteção ao consumidor. A propósito, em situação envolvendo contrato de locação de veículo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de relação de consumo e afastou a prevalência da cláusula de eleição de foro em prejuízo do consumidor, assentando que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SEU DOMICÍLIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO - MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de locação de veículo celebrado entre a fornecedora e o agravado configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações ajuizadas contra este. A cláusula contratual de eleição de foro, ainda que pactuada, não prevalece quando impõe ônus excessivo ao consumidor, devendo ser preservado seu direito de defesa no foro de seu domicílio. Se a insurgência da parte, nos embargos de declaração, visava sanar omissão/contradição apontada na decisão, não há que se falar em intuito manifestamente protelatório a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.150175-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) No mesmo sentido, o referido julgado reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para a ação de reintegração de posse decorrente de contrato de locação de veículo, afastando a eficácia da cláusula de eleição de foro quando esta impõe ônus excessivo ao consumidor. Assim, considerando a natureza da contratação e a condição da parte ré como pessoa física, não se mostra adequado afastar, de plano, a competência deste Juízo com fundamento exclusivo na cláusula contratual de eleição de foro. Além disso, o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece como foro competente, para as ações previstas naquele diploma, o domicílio do réu, entre outras possibilidades legalmente previstas. No caso, não foi demonstrada circunstância concreta que evidencie a necessidade de deslocamento da demanda para a Comarca de Belo Horizonte/MG, tampouco prejuízo ao exercício do direito de defesa decorrente do processamento da ação perante este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 1.2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré sustentou a incompetência deste Juizado sob a alegação de complexidade da matéria, aduzindo ser necessária perícia técnica automotiva para identificar a origem das avarias do veículo e a dinâmica do seu transporte por guincho. Todavia, a matéria em debate prescinde de perícia formal e complexa. A controvérsia cinge-se ao cumprimento de obrigações contratuais e à apuração de débitos e danos que comportam demonstração documental, mediante cotejo entre os termos de vistoria inicial e final, checklists de entrega e coleta assinados pelas partes, contratos, faturas e orçamentos acostados aos autos. Aplicam-se, ademais, as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia. 1.3. Do pedido de gratuidade de justiça Deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. O requerimento será examinado em caso de eventual interposição de recurso inominado. 1.4. Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, considero o processo devidamente organizado para julgamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição do ônus da prova, observada a sistemática própria dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os limites objetivos da demanda e as alegações apresentadas pelas partes, constituem pontos controvertidos relevantes ao julgamento: a) a existência, higidez e extensão do inadimplemento referente às parcelas de locação e aos encargos contratuais acessórios (quilometragem excedente, multas de trânsito, lavagem e combustível); b) a ocorrência e a responsabilidade pelas avarias apontadas no veículo locado e a higidez dos valores cobrados a título de reparo e reboque; c) a legitimidade da exigência da multa por perda de garantia de fábrica e da taxa de devolução antecipada (cláusula penal), bem como a eventual possibilidade de sua redução equitativa (art. 413 do Código Civil). Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, subsidiariamente e de forma compatível com o rito dos Juizados Especiais. Incumbe à parte autora comprovar a existência da relação contratual, os valores ajustados, a efetiva ocorrência dos danos e encargos cobrados e o inadimplemento atribuído ao réu (art. 373, I, do CPC). À parte ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a efetiva quitação das competências reclamadas e os fatos que fundamentam as impugnações às cobranças formuladas pela autora (art. 373, II, do CPC). 1.5. Da análise dos requerimentos de prova Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente e de forma compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da prova deve ser examinada de acordo com os fatos efetivamente controvertidos e com os elementos já existentes nos autos, não se justificando a realização de atos instrutórios que não possuam aptidão concreta para contribuir para a solução da lide. A prova documental já produzida mostra-se suficiente para a apreciação das questões que dependem dessa modalidade probatória, inexistindo necessidade de nova dilação instrutória. A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, para demonstrar a dinâmica do bloqueio do veículo, do reboque e a origem das avarias. Contudo, os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente esclarecidos pela documentação juntada aos autos, consubstanciada nos contratos de locação, nas comunicações eletrônicas entre as partes, nos demonstrativos financeiros e, especialmente, nos termos de vistoria inicial e de devolução do veículo (checklists). Tratando-se de discussão predominantemente contratual e documental, não se vislumbra, no caso concreto, utilidade na produção da prova oral requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A realização de audiência de instrução, nessas circunstâncias, não acrescentaria elemento útil à formação do convencimento judicial e apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito. Assim, indefiro a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). 1.6. Da aptidão para julgamento e inclusão no PROJEF Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios, não remanesce diligência instrutória necessária à solução da controvérsia. Desse modo, os autos encontram-se aptos para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo também se mostra compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação institucional desenvolvida no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, mediante auxílio do PROJEF, uma vez que o apoio é destinado a processos de pequena e média complexidade aptos para julgamento imediato. A cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já preparados para julgamento, buscando conferir maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, sem prejuízo da análise individualizada das demandas e da qualidade dos pronunciamentos judiciais. A utilização do auxílio institucional, portanto, não se destina à mera redução quantitativa do acervo, mas à ampliação da capacidade de julgamento da unidade, preservando-se a adequada prestação jurisdicional. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré; b) Declaro o processo devidamente organizado para julgamento, delimito os pontos controvertidos nos termos da fundamentação e indefiro a produção de prova oral, declarando encerrada a instrução probatória; c) Determino a inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a Secretaria identificar o processo mediante a inclusão no localizador fixo "PROJEF" no sistema eproc, conforme orientações administrativas; d) Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão, inclusive quanto à organização do processo, à apreciação dos requerimentos probatórios, ao recebimento do auxílio institucional e à inclusão dos autos no PROJEF. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou formular ajustes quanto às questões processuais e aos pontos controvertidos definidos nesta decisão, em aplicação subsidiária e compatível do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclareço, contudo, que referido prazo se destina às questões abrangidas pela organização do processo e não condiciona a inclusão ou o julgamento do feito no âmbito da cooperação institucional à concordância das partes. A atuação de magistrado cooperador decorre de mecanismo institucional de organização e apoio à prestação jurisdicional. Desse modo, eventual irresignação fundada exclusivamente na circunstância de o julgamento ser realizado por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Consigno, ainda, que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador que o houver proferido, o qual permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente previsto nas orientações do Programa. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, e apreciado eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação pelo PROJEF. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade.
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