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TJSP · Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 1000124-29.2026.8.26.0333; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Macatuba; Vara: Vara Única; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000124-29.2026.8.26.0333; Assunto: Revisão; Apelante: A. A. de A. (Justiça Gratuita); Advogado: Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB: 161270/SP); Apelado: A. A. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Fernando de Melo Andrade Duarte (OAB: 465234/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
TJSP · Foro de Macatuba - Vara Única
Processo 1000124-29.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.A. - A.A. - Vistos. Cumpra-se a determinação de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição já proferida à fl. 206. Conforme exposto na manifestação do Ministério Público (fls. 227/228), as questões suscitadas na petição de fl. 217 dizem respeito ao mérito da demanda e a fatos supervenientes à prolação da sentença de folhas 186/192. Uma vez publicada a sentença de improcedência, este juízo de primeiro grau esgotou a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, nos moldes do Artigo 494 do Código de Processo Civil, não cabendo nova instrução processual ou decisão acerca de tais matérias nesta sede. Eventual discussão acerca de fato superveniente à sentença deverá ser dirigida e apreciada diretamente pela Instância Superior, nos termos do Artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, após a interposição do recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões pelas partes, os autos devem ser remetidos ao tribunal, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade por parte do juiz de primeiro grau. Diante do exposto, certifique-se o cumprimento de todas as formalidades e remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo, para regular processamento e julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE MELO ANDRADE DUARTE (OAB 465234/SP), WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
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