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1000124-21.2026.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000124-21.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL MAIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pela autora MARIA ISABEL MAIA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: a) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e d) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024). É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2244936210. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com dorsalgia (CID 10: M54) associada à radiculopatia (CID 10: M54.1) e gonartrose bilateral, causando dor crônica e limitações de marcha. O laudo confirma que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos, caracterizando um impedimento de longo prazo. O laudo médico inicial ID 2230836356 já atestava que a autora apresenta doença de caráter permanente com severas alterações articulares e compressivas, fixando-se, portanto, a data de início da enfermidade em 10/05/2024. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico ID 2246762892 e no CadÚnico ID 2246762952. Constata-se que a autora reside na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 111, Casa A, bairro Nova República, Santarém/PA, com sua filha, Polyana Sonaira Maia Costa (35 anos, desempregada). O núcleo familiar sobrevive exclusivamente do benefício governamental Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. O total da renda auferida, dividido pelo número de integrantes do núcleo familiar (2 pessoas), resulta em renda per capita que não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o desemprego da filha que reside no mesmo teto e o elevado custo com medicamentos de uso contínuo (Losartana, Hidroclorotiazida, Sinvastatina, Duloxetina, Pregabalina, Tramadol), os quais a autora não tem condições de custear integralmente, situação que coloca o núcleo familiar em evidente vulnerabilidade econômica. Conforme imagens da residência ID 2246763214, constata-se moradia humilde, de alvenaria e cimento, com estrutura e mobiliário bastante simples, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. Além disso, a autora é idosa (60 anos) e, considerando a deficiência física apresentada, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à alegação do INSS de ausência de impedimento de longo prazo e suposta não realização de perícia médica judicial (ID 2248896060), a mesma não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial judicial foi devidamente produzido e anexado aos autos (ID 2244936210), concluindo de forma favorável à existência da incapacidade e do impedimento de longo prazo. O INSS não apresentou nenhum outro elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Por fim, a autora possui registro biométrico na Justiça Eleitoral, conforme consta na Certidão Eleitoral ID 2246763447. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 01/09/2025, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (01/09/2025); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até a DIP, no importe de R$ 18.591,00 conforme planilha de cálculos a ser anexada. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que a correção monetária observará os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara

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