Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 1000123-63.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Thais de Souza Estécio - Vistos. Fls. 388/394 e 414. O Município de Santo Anastácio apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento e organização do processo de fls. 255/260. Pretende, em síntese, a reconsideração do indeferimento da denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que permanece preservada eventual pretensão regressiva fundada nas apólices juntadas aos autos, bem como o ajuste da distribuição do ônus da prova quanto ao segundo evento narrado na petição inicial. O pedido é tempestivo. Quanto à denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, não há fundamento para alteração do que foi decidido. A denunciação prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil é facultativa e sua não utilização não acarreta a perda da pretensão regressiva. No caso concreto, a participação da seguradora não é necessária à apuração da responsabilidade civil direta do Município perante a autora. A inclusão da denunciada introduziria controvérsia autônoma acerca da vigência e abrangência das apólices, dos riscos cobertos, dos limites indenizatórios, de eventuais franquias e exclusões contratuais e do cumprimento das obrigações do segurado, ampliando o objeto litigioso e podendo retardar a solução da demanda principal, que já depende de prova documental, pericial e, eventualmente, oral. A existência de vínculo entre as apólices e o veículo envolvido não autoriza, nesta fase, concluir pela efetiva cobertura do sinistro, matéria que poderá ser controvertida pela seguradora. Mantenho, assim, o indeferimento da denunciação da lide. Esclareço que esse indeferimento não impede o Município de deduzir, em ação própria, eventual pretensão regressiva fundada nos contratos de seguro, observados os respectivos termos, limites, coberturas e condições, sem que o presente pronunciamento importe reconhecimento da existência ou da extensão da obrigação securitária. Quanto à distribuição do ônus da prova, o pedido comporta acolhimento. A decisão saneadora estabeleceu que incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos eventos, o nexo causal e os prejuízos alegados. Todavia, ao enunciar os encargos do Município, fez referência à prova da inexistência do segundo acidente, expressão que pode gerar interpretação incompatível com a regra anteriormente fixada. A ocorrência do alegado acidente durante o transporte em ambulância, em 28 de janeiro de 2026, integra o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial. Cabe, portanto, à autora comprovar a ocorrência do evento, suas circunstâncias, a vinculação do transporte ao serviço municipal e o nexo causal entre o episódio e as lesões ou agravamentos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao Município compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente alegados em sua defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como produzir contraprova destinada a infirmar os elementos apresentados pela autora. Não lhe incumbe, porém, o ônus autônomo de demonstrar a inexistência absoluta do evento. Não há, assim, inversão nem distribuição dinâmica do ônus da prova, permanecendo aplicáveis as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do pedido de esclarecimentos e ajustes de fls. 388/394, por tempestivo, e o acolho parcialmente, para: a) manter o indeferimento da denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; b) esclarecer que o indeferimento da intervenção não impede o exercício, em ação própria, de eventual pretensão regressiva do Município fundada nos contratos de seguro, sem reconhecimento, neste processo, da existência, abrangência ou extensão da cobertura securitária; c) ajustar a distribuição do ônus da prova para consignar que incumbe à autora comprovar a ocorrência do alegado acidente durante o transporte em ambulância, em 28 de janeiro de 2026, suas circunstâncias e o nexo causal com as lesões ou agravamentos invocados, cabendo ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente alegados e a produção da contraprova que entender pertinente. Com esses ajustes, declaro estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo de fls. 255/260, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho a perícia médica designada para 16 de novembro de 2026, observadas as determinações anteriormente expedidas. Intimem-se. - ADV: THAINA STEFANI PRAZERES TORQUATO (OAB 491133/SP), TATIANE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 396008/SP)