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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1000123-44.2025.8.26.0603 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leonardo Castilho de Barros - Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (fls. 93/95), determinando que a operadora ré limite a cobrança mensal de coparticipação devida em razão das aplicações do medicamento Dupixent (Dupilumabe 300mg) ao valor equivalente a 01 (uma) mensalidade básica individual vigente atribuída ao autor para a sua faixa etária, incidindo sobre o teto os reajustes regulares autorizados pela ANS, mantida a disciplina coercitiva de multa cominatória fixada na decisão liminar para o caso de emissão de faturas em desconformidade com o teto estabelecido; b) reconhecer a validade da coparticipação contratual de 20% prevista na Cláusula Décima, item 4.2, inciso I, do instrumento contratual (fls. 224), autorizando a ré a cobrar o saldo remanescente excedente ao teto mensal de forma diferida e parcelada nas faturas subsequentes, sem cumulação que ultrapasse o limite de uma mensalidade individual corrente por mês, e sem incidência de juros de mora ou penalidades contratuais sobre o montante diferido, incidindo exclusivamente a correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada vencimento original em que o valor excedente deixou de ser cobrado, até a integral quitação do percentual devido; e c) rejeitar o pedido de isenção integral da coparticipação e o pleito de remissão definitiva dos saldos residuais apurados. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e a ré ao pagamento proporcional de 50% das custas e despesas processuais, observando-se em relação ao polo ativo a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (fl. 104). Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o autor pagar referido percentual em favor dos patronos da ré, e a ré pagar o mesmo montante em favor do advogado do autor, vedada a compensação, conforme o artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma legal, ressalvada a gratuidade processual concedida ao demandante. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), AGHATTA ROCHA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 527685/SP), NELSON TAKASHI ETO (OAB 124240/SP)
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