Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000123-29.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: BARBARA DE OLIVEIRA CHAGAS RECLAMADO: BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1956fbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 245/246, manifestação apresentada pela parte autora: "A Reclamante colacionou aos autos a ficha cadastral da 1ª e 2ª Reclamadas (id´s fd3b3f6 e 54d3302), indicando os endereços nele constantes para a citação das mesmas, contudo, restou negativa. Assim, requer, sejam as Reclamadas citadas na pessoa dos sócios, que seguem abaixo: (...) Pela 2ª Reclamada ANDERSON PEREIRA LEITE CPF: 267.162.718-13 ENDEREÇO: RESIDENTE À RUA COSTA DO MARFIM, Nº 86, CASA 01, JARDIM SÃO MANOEL, SÃO PAULO/SP CEP: 05.871-280"; -Fl. 251, certidão positiva de citação da segunda reclamada por meio do sócio, Sr. Anderson Pereira Leite; -Fl. 314/316, ata de audiência, na qual constou: "Ausente a 2ª reclamada BOM PEDIDO SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI e ausente seu(a) advogado(a), conquanto citada conforme comprovante às fl. 251", sendo determinada diligência pericial; -Fl. 604/606, ata de audiência: "Ausente a parte reclamada BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e ausente seu(a) advogado(a). (...) Comparece, ainda, o Sr.. Anderson Pereira Leite (RG: 28854290 SSP/SP). (...) Observar: 1)- que em ata de audiência de fl. 315 constou: "A primeira e segunda reclamadas, devidamente citada às fl 252 e 251, são revéis e confessas quanto à matéria fática.". 2)- que às fl. 316 foi homologado acordo com a terceira reclamada, excluída do feito; 3)- manifestação do perito à fl. 318 e o reclamante "desiste do pedido de perícia para apuração do pedido de periculosidade, por força de lei". Observar quando do julgamento do feito."; -Fl. 607/616, r. sentença: "Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por BÁRBARA DE OLIVEIRA CHAGAS (reclamante) em face de BOM PEDIDO DELIVERY SERVIÇOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - ME (1ª reclamada) e BOM PEDIDO SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA EIRELI (2ª reclamada), para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-31 de saldo de salário do mês de dezembro de 2021; b)-30 dias de aviso prévio (o acréscimo previsto na Lei 12.506/11 é devido a partir do 2º ano de trabalho, nos termos da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012); c)-férias do período de 2020/2021 acrescidas de 1/3; d)-férias proporcionais na razão de 3/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); e)-13º salário proporcional na razão de 2/12 avos do período de 2020; f)-13º salário proporcional na razão de 12/12 avos do período de 2021; g)-13º salário proporcional na razão de 01/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); h)-vale refeição no valor de R$ 5.867,71 (nos termos do pedido, às fl.17, item 15); i)-cesta básica no valor de R$ 1.044,42 (nos termos do pedido, às fl.17, item 16); j)-"ajuda de custo da motocicleta" no valor de R$ 5.214,90 (nos termos do pedido, às fl.17, item 17); k)-"pagamento de R$ 0,26 para cada km percorrido" no valor de R$ 2.878,20 (nos termos do pedido, às fl.17, item 17.1); l)-multa do artigo 477 da CLT; e m)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Autoriza-se a compensação do valor de R$ 7.000,00, conforme acordo parcial homologado com a 3ª reclamada (MADERO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A), às fl. 513/515."; -Fl. 634/636,, manifestação apresentada pelo Sr. Anderson Carlos da Silva, terceiro interessado: "DA NULIDADE DE CITAÇÃO (...) Ocorre que, conforme ficha cadastral anexa, em 08/02/2023, houve alteração contratual da empresa Bom Serviços de Entrega Rápida Eireli, no qual o Peticionário se retirou da sociedade, passando a integrar o quadro societário a pessoa de Kleiton Dias de Santana. (...) a Reclamante deixou de indicar e promover a citação do atual Sócio Kleiton Dias de Santana levando este MM. Juízo a erro, conforme consta nos registros societários vigentes. (...) No caso concreto, o sócio retirante Anderson Carlos Da Silva, não integrava mais o quadro societário da empresa demandada à época da distribuição da ação, o que torna absolutamente irregular sua inclusão no polo passivo, bem como nula a citação realizada. Assim, não há que falar na inclusão deste, quiçá manutenção do mesmo no polo da ação sob pena de violar frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), impondo o reconhecimento da nulidade da citação do sócio retirante, com sua imediata exclusão do feito."; Certifico que, devidamente intimada para manifestação acerca do requerimento de fl. 634/636, a parte autora quedou-se inerte. -Fl. 669/671, nova manifestação apresentada pelo Sr. Anderson Carlos da Silva: "Diante do exposto, requer: a) seja certificado o decurso do prazo concedido à reclamante para manifestação sobre a petição de fls. 634/636, reconhecendo-se a preclusão determinada no despacho de fl. 666; b) sejam os autos imediatamente conclusos para deliberação; c) seja apreciado o pedido formulado às fls. 634/636; d) ao final, seja acolhido o requerimento de exclusão de ANDERSON CARLOS DA SILVA do polo passivo da presente reclamação trabalhista, diante da documentação societária apresentada, da ausência de impugnação da parte autora e do exaurimento do contraditório; e) sejam todas as futuras intimações realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ CARLOS DA SILVA – OAB/SP nº 172.850, sob pena de nulidade.". -Fl. 672, trânsito em julgado em 26/02/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, 1- Ante o acima certificado, providencie a Secretaria da Vara a inclusão do Sr. Anderson Carlos da Silva no cadastro processual, na condição de terceiro interessado. 2- Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo terceiro interessado, para que “seja acolhido o requerimento de exclusão de ANDERSON CARLOS DA SILVA do polo passivo da presente reclamação trabalhista” (fl. 670), uma vez que o requerente não integra o polo passivo da presente demanda. 3- Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Cumprido, intimem-se as reclamadas para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão. Silente, ou em caso de concordância plena, venham os autos conclusos para análise e deliberações. Impugnados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DE OLIVEIRA CHAGAS