2026-09-16 · TJSP
Processo 1000123-21.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elivaldo de Jesus Falcão - Arnaldo Nomura - - Roberto Seiti Nomura e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor de ELIVALDO DE JESUS FALCÃO o domínio do imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 30/31 e planta de fl. 37, constituído por parte do Lote 021 da Quadra 127 do Loteamento Jardim Barra da Jangada, com área total de 149,42 m², localizado na Rua Martin Afonso, nº 496, Município de Peruíbe/SP (Inscrição Municipal nº 1.4.209.0247.001.253). Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula própria e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Peruíbe/SP, nos termos do artigo 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em razão do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais sob o pálio da gratuidade da justiça deferida ao autor. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis local, acompanhado de cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta topográfica, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROL MIGUEL NONATO DE CARVALHO (OAB 451730/SP), CAROL MIGUEL NONATO DE CARVALHO (OAB 451730/SP), CAROL MIGUEL NONATO DE CARVALHO (OAB 451730/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)