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1000123-19.2026.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000123-19.2026.8.13.0232/MG AUTOR: MARIA RAQUEL DINIZ RIBEIRO ADVOGADO(A): THEREZA RAQUELL SILVA FERREIRA (OAB MG245983) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Raquel Diniz Ribeiro em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy 2,4 mg (semaglutida) para tratamento de obesidade e diabetes. Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora no evento 36, por meio da qual impugna a cobrança de custas finais no importe de R$ 797,86, certificadas no evento 28, ao fundamento de que a demanda foi extinta com determinação de cancelamento da distribuição, após a apresentação de desistência expressa da ação, em momento anterior à formação da relação processual. Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, intimada a demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou a recolher as custas iniciais, a demandante apresentou desistência expressa da ação evento 9. Na sequência, foi proferida a sentença terminativa de evento 13, que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O art. 90 do Código de Processo Civil, ao atribuir à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, pressupõe a existência de relação processual regularmente constituída. Todavia, quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré e em contexto no qual sequer houve o recolhimento das custas iniciais, aplica-se o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, circunstância que afasta a condenação e a exigibilidade de custas e despesas processuais. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC. 1. A desistência da ação apresentada antes da citação da parte ré impede a formação da relação processual e afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 2. A regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica quando não houve citação válida da parte ré, por inexistir angularização da relação jurídica processual. 3. Na hipótese de desistência antes da citação, é cabível o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo incabível a exigência de custas processuais. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.484436-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026 – grifo posto. Outrossim, a apresentação prematura de contestação pelo Estado de Minas Gerais, antes da efetivação da citação formal e sem o recolhimento das custas iniciais, não possui o condão de aperfeiçoar a relação processual ou de gerar ônus financeiro à parte autora. Assim, constatada a natureza administrativa do cancelamento da distribuição e a ausência de constituição válida da relação processual, revela-se indevida a exigência das custas apuradas pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de evento 36 para: Declarar a inexigibilidade das custas processuais finais apuradas no demonstrativo de evento 13; Determinar o cancelamento da certidão de débito de custas e de eventuais guias geradas em desfavor da parte autora, vedando-se qualquer inscrição em dívida ativa, CADIN-MG ou protesto extrajudicial; Determinar à Secretaria que proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

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