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1000123-07.2026.8.13.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000123-07.2026.8.13.0236/MG AUTOR: CDC ATACAREJO LTDA ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE PAIVA (OAB MG142514) RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MARCHIONI (OAB SP289058) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CDC Atacarejo Ltda em face de HNK BR Indústria de bebidas Ltda, ambas qualificadas, ao argumento de que foi levada a erro por um terceiro em decorrência de falha na segurança da empresa ré em relação aos dados da relação comercial existente entre as partes, razão pela qual efetuou o pagamento de uma compra realizada junto à empresa ré a um terceiro. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência e procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 27), sustentando, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, ao argumento de que não emitiu ou encaminhou o documento à autora. Alega culpa exclusiva da autora e de terceiro, com rompimento do nexo causal, bem como ausência de falha na prestação do serviço, de violação à LGPD e de dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na decisão de evento 5, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos (evento 17), tendo sido mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos (evento 19). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 35), reiterando a responsabilidade da ré e sustentando que a fraude teria sido viabilizada pelo acesso de terceiros a dados específicos da relação comercial mantida entre as partes. Refutou as teses de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, reafirmou a incidência do CDC e da LGPD e renovou o pedido de tutela de urgência. Em fase de especificação de provas, a autora requereu prova documental, expedição de ofícios, exibição de documentos, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova oral (evento 35). A ré requereu a expedição de ofício às operadoras de telefonia (evento 36) e apresentou rol de testemunha (evento 37). É o relatório. Decido. Da tutela de urgência A autora renovou o pedido de tutela de urgência no evento 35. Contudo, não houve efetiva prestação da caução indicada na decisão de evento 19, permanecendo inalterado o quadro anteriormente apreciado. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso efetivamente prestada a caução. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas: a) as circunstâncias da emissão, encaminhamento e pagamento do boleto fraudulento; b) a existência de falha na prestação do serviço, inclusive por eventual acesso indevido ou vazamento de dados relacionados à relação comercial mantida entre as partes; c) a existência de vínculo entre as linhas telefônicas utilizadas na fraude e a ré; d) a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro e seus reflexos sobre o nexo causal; e e) a existência e extensão dos danos alegados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora adquire seus produtos para revenda. Com efeito, tratando-se de aquisição destinada à revenda e, portanto, inserida na atividade empresarial desenvolvida pela autora, não se verifica a condição de destinatária final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes elementos que evidenciem vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, afasto a incidência da legislação consumerista. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras do art. 373, I e II, do CPC. Todavia, considerando que as informações relativas à segurança dos sistemas e aos registros de eventual acesso aos dados da relação comercial encontram-se na esfera de disponibilidade da ré, atribuo-lhe, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de demonstrar os mecanismos de segurança empregados e apresentar os registros pertinentes que estejam sob sua guarda. À autora incumbe a prova dos demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às circunstâncias da fraude, ao pagamento realizado e aos danos alegados. Das demais provas requeridas Defiro o pedido de exibição dos documentos relacionados aos mecanismos de segurança e aos registros eventualmente existentes acerca de acesso aos dados da relação comercial mantida entre as partes, devendo a ré apresentar os documentos que estiverem sob sua posse e guardem pertinência com os fatos discutidos nos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, conforme requerido nos eventos 35 e 36, para que informem o histórico de titularidade das linhas (11) 91498-9752 e (11) 97656-4235 no período relacionado aos fatos discutidos nos autos. A diligência mostra-se pertinente à apuração de eventual vínculo entre as linhas utilizadas na fraude e a ré. Quanto aos demais ofícios requeridos pela autora no evento 35, indefiro-os, por não se mostrarem imprescindíveis à elucidação da controvérsia, diante das demais provas admitidas. Da prova oral Defiro a produção de prova oral. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora, requerido pela ré, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré, requerido pela autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, consignando que a ré já apresentou rol no evento 37. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na forma presencial, conforme determinação do CNJ (Res. 354/2020 alterada pela Res. nº 481/2022), para o dia 25/09/2026, às 15:00 horas, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas serão realizados mediante comparecimento presencial no fórum, se residentes na Comarca. No caso de parte ou testemunha residente fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados desta decisão. Testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante pedido e comprovação; b) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio. Para participação remota, basta o acesso ao link único (https://tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência; c) cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Fixo prazo comum de quinze dias úteis, contados da publicação deste pronunciamento, para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, ficando dispensada a ré de nova apresentação quanto à testemunha já arrolada no evento 37. O número de testemunhas fica limitado a três para cada fato, nos termos do art. 357, § 7º, do CPC. Somente será admitida quantidade superior quando imprescindível à prova de fatos distintos. A Secretaria, se for o caso: a) expeça-se ofício à Instituição Pública respectiva para requisição de servidor público ou policial; b) formulado requerimento no prazo do item "a", efetue-se agendamento de sala passiva através do SISAV. P.I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. 8

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