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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000122-77.2025.5.02.0312 RECORRENTE: VANICELIO QUIRINO BRAGA RECORRIDO: TOVANI BENZAQUEN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#056220b): PROC. TRT/SP Nº 1000122-77.2025.5.02.0312 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: BARENTZ BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (nova denominação de TOVANI BENZAQUEN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 4c40552 DA C. DÉCIMA TURMA (VANICELIO QUIRINO BRAGA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. fc31ae5, em face do v. Acórdão regional ID. 4c40552, a pretexto de omissões no julgado, sob alegação de que a testemunha William afirmou que o álcool 70% era utilizado exclusivamente para a assepsia e que quem realizava o abastecimento dos borrifadores era a equipe de limpeza e, não, o reclamante, o que restou omisso, atraindo o óbice da Súmula 126 do c. TST, requerendo o afastamento da atividade de fracionar álcool 70% do rol de atividades do reclamante, bem assim que, ao apreciar o adicional de periculosidade, consignou o julgado que o processo de fracionamento de álcool ocorria de duas a três vezes ao dia, com duração de 20 minutos, de sorte que, para fins de viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, requer manifestação expressa, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre se a exposição total de 40 a 60 minutos por dia, em uma jornada de 8 horas, configura "tempo extremamente reduzido" ou "contato eventual", à luz da parte final da Súmula 364, I, do c. TST. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "limitar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos ao período imprescrito até 31/12/2022, bem como para determinar que os autos retornem à Perícia Contábil para que os cálculos sejam refeitos, determinando-se que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pelo autor aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, respeitados os demais parâmetros delineados na r. sentença de Origem". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no tópico "Do adicional de insalubridade/ Da valoração da prova testemunhal", no sentido de que "(...). Nessa esteira o laudo pericial, diligência realizada aos 03/06/2025 no estabelecimento da ré em Osasco/SP (fl. 262 do PDF) - frisando que durante o período imprescrito o autor laborou na unidade da reclamada em Guarulhos/SP -, ressaltando que nos últimos 02 (dois) anos e meio os produtos químicos foram transferidos para o local periciado e outro galpão da empresa, o que coincide com o início do ano de 2023, em harmonia aos depoimentos das testemunhas trazidas a Juízo pela reclamada e, inclusive, à confissão real do autor. Extraiu-se do trabalho técnico que competia ao reclamante, como assistente de laboratório: realizar a assepsia das embalagens que ingressavam no setor para fracionamento, utilizando pano perfex e álcool 70%; executar o fracionamento dos produtos, conforme ordens de fracionamento emitidas pela empresa, transferindo-os para bombonas ou sacos com capacidades entre 5 kg e 50 kg (os produtos manipulados incluíam, entre outros, TURPINAL SL, PREVINT MCI, PREVINT DMDMH, PHENOCHEM, CHEMQUANT, PREVINT PLUS, LAMESOFT PÓ, CHEMQUEST, JORDAPOL, MARASEPT TCH, TINOGARD Q e SHAROMIX, apresentados nas formas líquida, em pó e semissólida); preencher os relatórios de fracionamento, para fins de controle interno; realizar, após o fracionamento, o transporte das bombonas e/ou sacos sob paletes até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador efetuava o deslocamento para a área de armazenamento no interior do galpão; realizar diariamente a sanitização do ambiente de trabalho utilizando álcool 70%, produto que permanecia disponível no setor em embalagens com volumes entre 1 litro e 5 litros, sendo fracionado pelo próprio reclamante para uso em borrifadores; lavar os utensílios utilizados no setor, utilizando para isso detergente neutro; aguardar, após a higienização, a secagem completa dos materiais e os acondicionar em sacos devidamente identificados. Ressaltou-se no laudo pericial que nos últimos 02 (dois) anos e meio os produtos químicos foram transferidos para o local periciado e outro galpão da empresa, competindo ao autor: realizar o fracionamento de produtos utilizados como aromas para a indústria cosmética e alimentícia (tais como laranja, queijo, baunilha, morango, entre outros), conforme as ordens de fracionamento emitidas pela empresa (os produtos, nas formas líquida e em pó, eram acondicionados em embalagens com volumes entre 25 kg e 40 kg); realizar, após o fracionamento, o transporte das embalagens até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador era responsável por conduzi-las até a área de armazenamento no interior do galpão; preencher os relatórios de fracionamento, para fins de controle interno; realizar, após o fracionamento, o transporte das bombonas e/ou sacos sob paletes até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador efetuava o deslocamento para a área de armazenamento no interior do galpão; realizar diariamente a sanitização do ambiente de trabalho utilizando álcool 70%, produto que permanecia disponível no setor em embalagens com volumes entre 1 litro e 5 litros, sendo fracionado pelo próprio reclamante para uso em borrifadores; lavar os utensílios utilizados no setor, utilizando para isso detergente neutro; aguardar, após a higienização, a secagem completa dos materiais e os acondicionar em sacos devidamente identificados. (...). Explanou a Expert, destarte, que 'Agente Químico: TURPINAL SL*, PREVINT MCI*, PREVINT DMDMH*, PHENOCHEM, CHENQUANT*, PREVINT PLUS*, PREVINT MCI*, LAMESOFT PÓ*, CHEMQUEST*, JORDAPOL*, MARASEPT TCH*, TINOGARD Q* SHAROMIX e AROMAS* *OBS: Foram apresentadas as FISPQs (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico) dos produtos químicos. Durante os levantamentos no local vistoriado, não foram constatados outros agentes físicos, químicos e ou biológicos que poderiam afetar a integridade física do Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho e tempo de exposição. Avaliações qualitativas: Foi verificada a possibilidade de enquadramento da função do Reclamante como insalubre, de acordo com a legislação vigente e através de inspeção no local de trabalho. (...). Agentes químicos. Durante o período que trabalhou exercendo a função de Assistente de Laboratório, o Reclamante diariamente efetuava a separação, fracionamento e pesagem de diversos produtos químicos apontados no item 08 do laudo pericial, entre outros. De acordo com a NR-15 - Anexo 13: OPERAÇÕES DIVERSAS. Insalubridade de grau médio. 'Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos'.Após minuciosa análise das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) referentes aos diversos produtos manuseados, bem como da documentação apresentada pela empresa, constatou-se a existência de risco ocupacional decorrente da exposição a agentes químicos. A documentação também indicou os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, os quais se mostraram, em tese, adequados para neutralizar ou eliminar os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres. [...]. O Reclamante não recebeu os EPIS indicados para as suas atividades. Conforme NR15 item 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer quando: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. b) Com a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa, além do fornecimento dos EPIs, responsabilizar-se pela entrega de proteções aprovadas pelo órgão nacional competente, bem como efetuar o treinamento quanto ao correto uso e efetuar sua reposição periódica, o que caracteriza infringência da reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo grifadas: [...]. (...). Logo, caracteriza-se a condição de insalubridade em razão da exposição ocupacional ao manuseio de produtos químicos' (destacamos). (...). Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo ID. cfb2ffa, nesse tom, que o reclamante exerceu atividade insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. f1fc2ec), no sentido de que 'O Reclamante não recebeu os EPIS indicados para as suas atividades. (...). No caso das máscaras, quando os cartuchos estão saturados e as luvas nitrílicas não foram entregues ao Autor. (...). Foram entregues ao Autor luvas de látex de procedimento, as quais não possuem capacidade técnica para neutralizar ou eliminar a ação de agentes químicos insalubres. Tais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são adequados para exposição a agentes químicos agressivos, uma vez que sua função é restrita a proteção contra contaminantes de baixa intensidade, geralmente em ambientes hospitalares ou de cuidados pessoais. Portanto, não foram suficientes para elidir a insalubridade decorrente da exposição química durante o contrato de trabalho' (negritos nossos). Emerge flagrante, nessa moldura, a nocividade no manuseio e exposição a produtos químicos do tipo 'álcalis cáusticos', em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana o autor, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Vazios, nesse contexto, os argumentos da ré em sentido diverso, desprovidos de prova e de amparo técnico. (...)". E, ainda, no tópico "Do adicional de periculosidade", que "(...). E, emergiu do laudo pericial que o reclamante, na função de assistente de laboratório, habitualmente efetuava o fracionamento dos produtos químicos ÁLCOOL 70% para a limpeza do setor e embalagens (por todo o lapso contratual), bem como de produtos classificados como inflamáveis, entre eles os AROMAS (de 12/01/2021 a 12/01/2024), além do TORPINOL, CHEMQUAT 16-50, TINOGARD (do período imprescrito até 31/12/2022), nos moldes explanados no tópico antecedente. (...). Ademais, o preposto da reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante manipulava XANQUECH, XILOGUARDA, XANQUAT, TURPINAL (TURPINA L SL, CHEMQUANT, CHEMQUEST, TINOGARD Q). Confessou que o autor fazia assepsia nos galões com produto de limpeza, álcool 70%. Explanou a Sra. Vistora, nesse tom, que o reclamante, por obrigação do próprio cargo, exerceu os seus serviços e suas tarefas nas condições das alíneas citadas anteriormente, permanecendo de forma habitual e intermitente nas ÁREAS consideradas e classificadas de RISCO, devendo, portanto, tais atividades ser enquadradas como sendo em condições de periculosidade, verbis: [...]. Concluiu o laudo pericial técnico que o reclamante efetuou atividades ou operações consideradas perigosas, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-16 e seus anexos. Ademais, ressaltou-se nos esclarecimentos periciais (ID. f1fc2ec) que 'O tempo despendido pelo Reclamante na atividade de fracionamento de produto é irrelevante para fins de caracterização da periculosidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelas normas regulamentadoras. A caracterização da periculosidade decorre da simples exposição ao risco, ainda que de forma intermitente ou por tempo reduzido, nos termos do item 16.1 da NR-16 do MTE e da Súmula 364 do TST', bem assim que 'O conceito de exposição permanente previsto no art. 193 da CLT não se confunde com exposição contínua, tampouco exige que o trabalhador permaneça durante toda a jornada na área de risco. A interpretação do termo 'permanente' no contexto da periculosidade já foi amplamente pacificada pela jurisprudência trabalhista, especialmente por meio da Súmula 364 do TST, que dispõe: 'I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto de forma permanente ou que, de forma intermitente, sujeita-se ao risco em tempo não ocasional nem eventual'. Dessa forma, o próprio Tribunal Superior do Trabalho equipara a exposição intermitente, quando habitual, à exposição permanente para fins de caracterização do adicional de periculosidade. Ainda, a NR-16 - Anexo 2, ao tratar das atividades e operações perigosas com inflamáveis, considera como critério principal a exposição à área de risco, independentemente de a atividade-fim do trabalhador estar listada ou não no anexo, desde que ele adentre ou exerça atividades em áreas classificadas como perigosas. O item 16.3 da NR-16 dispõe que: 'São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora que impliquem o contato permanente com inflamáveis [...] ou exposição em condições de risco'. Portanto, ainda que o Reclamante exercesse diversas atividades fora da área de risco, o simples fato de acessar ou exercer parte de suas funções em locais classificados como de risco, de forma habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da periculosidade, conforme previsto pela NR-16 e pela jurisprudência consolidada' (destacamos). Vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de amparo técnico, não sendo capazes de ensejar conclusão diversa (artigo 489, IV, do CPC), tendo sido adotada tese explícita a respeito do tema, de forma precisa e fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Não se há falar, pois, no particular, em limitação da condenação ao ano de 2022. (...)." (destacamos). Frise-se que, em relação à prova oral, a par da confissão real do preposto da reclamada, no sentido de que "O esforço era para fazer fracionamento do produto com a troia quando a bombona era pesada"; que "Sozinho o reclamante pegava peso uma vez por dia: bombona de 25kg e fracionava em partes de 1kg a 5kg. Uma vez por dia apenas"; que o "Reclamante manipulava XANQUECH XILOGUARDA XANQUAT TURPINAL, apenas esses. EPI's máscara luva propé avental de segurança. Fazia assepsia nos galões com produto de limpeza, álcool 70" (grifos nossos), a prova testemunhal produzida ratificou o trabalho técnico. A testemunha Letícia, trazida a Juízo pela reclamada, afiançou que "O reclamante trabalhava com produtos químicos matéria prima para cosmética conservantes, antioxidantes, eram fracionados. Até final de 2022 eram esses produtos e depois passaram a ser produtos alimentícios em fracionamento de amostra e não era produto químico, era produto alimentício" e, ainda, que "Havia armazenamento de inflamável não no local de trabalho, no armazém, aromas e cosméticos. Sem ser indagada diz que não pegavam fogo sem ignição. Aroma até hoje tem. Reclamante trabalhou com Torpinal até final de 2022. Xinquat até comecinho de 2023. Tinoguard até final 2022. PREVINTE MCI até começo 2023. FENOXEN ou FENOQUEN até final de 2022 começo de 2023. JORDAPOL até final 2022. MARACEPT nunca teve em GRU. XAROMIX teve até final 2022 e começo de 2023. Preventplus até começo 2023. Reclamante trabalhou em Guarulhos". E, a testemunha William, afirmou que "Não sabe se o reclamante lidava com produto químico, eram produtos para cosméticos. (...). A empresa passou a atuar somente com produtos alimentícios em junho ou julho de 2023, os cosméticos passaram para Osasco. Alimentícios sem produtos químicos só aromas e suplementos" e, ainda, que "Havia inflamáveis em Guarulhos até julho de 2023. Antes disso a média de fracionamento de produto inflamável não sabe qual era, a minoria era inflamável e por mês 7 a 8 toneladas eram fracionadas. Das OS que passavam eram bem poucos inflamáveis, era um item por semana. Fracionamento durava 3h00. Galões fracionados passavam por assepsia com álcool 70º, em todas bombonas era feita a higienização com álcool 70º, havia borrifador com paninho. Quem abastecia era a limpeza. A reclamada trabalhou com Torpinal até julho de 2023" (destacamos). Logo, embora a testemunha William tenha dito que quem abastecia o borrifador era a limpeza, em nenhum momento afirmou que o reclamante não fazia tal tarefa, aliás, sequer soube dizer se o autor lidava com produto químico, até porque asseverou que na época do reclamante era especialista de logística e trabalhava no escritório no andar de cima, no planejamento, área diversa do autor, que ficava na área de fracionamento, fechada, isolada, na produção no andar de baixo, e que ia ao local de trabalho do autor de duas a três vezes por dia e ficava 5 minutos apenas lá, não afastando, por óbvio, as tarefas apuradas pela especialista durante a diligência. Além disso, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que "Fracionava o álcool também de 5l para borrifadores 300ml. Demorava 20min para fracionar o álcool. Durante o dia fazia 2 a 3 vezes esse processo" e, como já consignado no v. Acórdão ID. 4c40552, tratando-se de atribuição diária e habitual - repise-se, todos os dias, de duas a três vezes ao dia, demandando cada vez 20 minutos, portanto, de 40 a 60 minutos por dia- não se há falar, evidentemente, em exposição eventual, tampouco tempo extremamente reduzido, nos moldes delineados pela Súmula 364, I, do C. TST. Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito dos temas (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação das matérias e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOVANI BENZAQUEN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000122-77.2025.5.02.0312 RECORRENTE: VANICELIO QUIRINO BRAGA RECORRIDO: TOVANI BENZAQUEN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#056220b): PROC. TRT/SP Nº 1000122-77.2025.5.02.0312 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: BARENTZ BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (nova denominação de TOVANI BENZAQUEN - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 4c40552 DA C. DÉCIMA TURMA (VANICELIO QUIRINO BRAGA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. fc31ae5, em face do v. Acórdão regional ID. 4c40552, a pretexto de omissões no julgado, sob alegação de que a testemunha William afirmou que o álcool 70% era utilizado exclusivamente para a assepsia e que quem realizava o abastecimento dos borrifadores era a equipe de limpeza e, não, o reclamante, o que restou omisso, atraindo o óbice da Súmula 126 do c. TST, requerendo o afastamento da atividade de fracionar álcool 70% do rol de atividades do reclamante, bem assim que, ao apreciar o adicional de periculosidade, consignou o julgado que o processo de fracionamento de álcool ocorria de duas a três vezes ao dia, com duração de 20 minutos, de sorte que, para fins de viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, requer manifestação expressa, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre se a exposição total de 40 a 60 minutos por dia, em uma jornada de 8 horas, configura "tempo extremamente reduzido" ou "contato eventual", à luz da parte final da Súmula 364, I, do c. TST. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "limitar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos ao período imprescrito até 31/12/2022, bem como para determinar que os autos retornem à Perícia Contábil para que os cálculos sejam refeitos, determinando-se que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pelo autor aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, respeitados os demais parâmetros delineados na r. sentença de Origem". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no tópico "Do adicional de insalubridade/ Da valoração da prova testemunhal", no sentido de que "(...). Nessa esteira o laudo pericial, diligência realizada aos 03/06/2025 no estabelecimento da ré em Osasco/SP (fl. 262 do PDF) - frisando que durante o período imprescrito o autor laborou na unidade da reclamada em Guarulhos/SP -, ressaltando que nos últimos 02 (dois) anos e meio os produtos químicos foram transferidos para o local periciado e outro galpão da empresa, o que coincide com o início do ano de 2023, em harmonia aos depoimentos das testemunhas trazidas a Juízo pela reclamada e, inclusive, à confissão real do autor. Extraiu-se do trabalho técnico que competia ao reclamante, como assistente de laboratório: realizar a assepsia das embalagens que ingressavam no setor para fracionamento, utilizando pano perfex e álcool 70%; executar o fracionamento dos produtos, conforme ordens de fracionamento emitidas pela empresa, transferindo-os para bombonas ou sacos com capacidades entre 5 kg e 50 kg (os produtos manipulados incluíam, entre outros, TURPINAL SL, PREVINT MCI, PREVINT DMDMH, PHENOCHEM, CHEMQUANT, PREVINT PLUS, LAMESOFT PÓ, CHEMQUEST, JORDAPOL, MARASEPT TCH, TINOGARD Q e SHAROMIX, apresentados nas formas líquida, em pó e semissólida); preencher os relatórios de fracionamento, para fins de controle interno; realizar, após o fracionamento, o transporte das bombonas e/ou sacos sob paletes até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador efetuava o deslocamento para a área de armazenamento no interior do galpão; realizar diariamente a sanitização do ambiente de trabalho utilizando álcool 70%, produto que permanecia disponível no setor em embalagens com volumes entre 1 litro e 5 litros, sendo fracionado pelo próprio reclamante para uso em borrifadores; lavar os utensílios utilizados no setor, utilizando para isso detergente neutro; aguardar, após a higienização, a secagem completa dos materiais e os acondicionar em sacos devidamente identificados. Ressaltou-se no laudo pericial que nos últimos 02 (dois) anos e meio os produtos químicos foram transferidos para o local periciado e outro galpão da empresa, competindo ao autor: realizar o fracionamento de produtos utilizados como aromas para a indústria cosmética e alimentícia (tais como laranja, queijo, baunilha, morango, entre outros), conforme as ordens de fracionamento emitidas pela empresa (os produtos, nas formas líquida e em pó, eram acondicionados em embalagens com volumes entre 25 kg e 40 kg); realizar, após o fracionamento, o transporte das embalagens até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador era responsável por conduzi-las até a área de armazenamento no interior do galpão; preencher os relatórios de fracionamento, para fins de controle interno; realizar, após o fracionamento, o transporte das bombonas e/ou sacos sob paletes até a porta de saída do setor, utilizando carrinho manual, onde outro operador efetuava o deslocamento para a área de armazenamento no interior do galpão; realizar diariamente a sanitização do ambiente de trabalho utilizando álcool 70%, produto que permanecia disponível no setor em embalagens com volumes entre 1 litro e 5 litros, sendo fracionado pelo próprio reclamante para uso em borrifadores; lavar os utensílios utilizados no setor, utilizando para isso detergente neutro; aguardar, após a higienização, a secagem completa dos materiais e os acondicionar em sacos devidamente identificados. (...). Explanou a Expert, destarte, que 'Agente Químico: TURPINAL SL*, PREVINT MCI*, PREVINT DMDMH*, PHENOCHEM, CHENQUANT*, PREVINT PLUS*, PREVINT MCI*, LAMESOFT PÓ*, CHEMQUEST*, JORDAPOL*, MARASEPT TCH*, TINOGARD Q* SHAROMIX e AROMAS* *OBS: Foram apresentadas as FISPQs (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico) dos produtos químicos. Durante os levantamentos no local vistoriado, não foram constatados outros agentes físicos, químicos e ou biológicos que poderiam afetar a integridade física do Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho e tempo de exposição. Avaliações qualitativas: Foi verificada a possibilidade de enquadramento da função do Reclamante como insalubre, de acordo com a legislação vigente e através de inspeção no local de trabalho. (...). Agentes químicos. Durante o período que trabalhou exercendo a função de Assistente de Laboratório, o Reclamante diariamente efetuava a separação, fracionamento e pesagem de diversos produtos químicos apontados no item 08 do laudo pericial, entre outros. De acordo com a NR-15 - Anexo 13: OPERAÇÕES DIVERSAS. Insalubridade de grau médio. 'Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos'.Após minuciosa análise das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) referentes aos diversos produtos manuseados, bem como da documentação apresentada pela empresa, constatou-se a existência de risco ocupacional decorrente da exposição a agentes químicos. A documentação também indicou os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, os quais se mostraram, em tese, adequados para neutralizar ou eliminar os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres. [...]. O Reclamante não recebeu os EPIS indicados para as suas atividades. Conforme NR15 item 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer quando: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. b) Com a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Para a neutralização da insalubridade, deve a empresa, além do fornecimento dos EPIs, responsabilizar-se pela entrega de proteções aprovadas pelo órgão nacional competente, bem como efetuar o treinamento quanto ao correto uso e efetuar sua reposição periódica, o que caracteriza infringência da reclamada quanto as determinações da NR-6 abaixo grifadas: [...]. (...). Logo, caracteriza-se a condição de insalubridade em razão da exposição ocupacional ao manuseio de produtos químicos' (destacamos). (...). Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo ID. cfb2ffa, nesse tom, que o reclamante exerceu atividade insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. f1fc2ec), no sentido de que 'O Reclamante não recebeu os EPIS indicados para as suas atividades. (...). No caso das máscaras, quando os cartuchos estão saturados e as luvas nitrílicas não foram entregues ao Autor. (...). Foram entregues ao Autor luvas de látex de procedimento, as quais não possuem capacidade técnica para neutralizar ou eliminar a ação de agentes químicos insalubres. Tais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são adequados para exposição a agentes químicos agressivos, uma vez que sua função é restrita a proteção contra contaminantes de baixa intensidade, geralmente em ambientes hospitalares ou de cuidados pessoais. Portanto, não foram suficientes para elidir a insalubridade decorrente da exposição química durante o contrato de trabalho' (negritos nossos). Emerge flagrante, nessa moldura, a nocividade no manuseio e exposição a produtos químicos do tipo 'álcalis cáusticos', em caráter habitual, inserindo-se na atividade cotidiana o autor, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido, incidindo a primeira parte da Súmula 364 do C. TST. Vazios, nesse contexto, os argumentos da ré em sentido diverso, desprovidos de prova e de amparo técnico. (...)". E, ainda, no tópico "Do adicional de periculosidade", que "(...). E, emergiu do laudo pericial que o reclamante, na função de assistente de laboratório, habitualmente efetuava o fracionamento dos produtos químicos ÁLCOOL 70% para a limpeza do setor e embalagens (por todo o lapso contratual), bem como de produtos classificados como inflamáveis, entre eles os AROMAS (de 12/01/2021 a 12/01/2024), além do TORPINOL, CHEMQUAT 16-50, TINOGARD (do período imprescrito até 31/12/2022), nos moldes explanados no tópico antecedente. (...). Ademais, o preposto da reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante manipulava XANQUECH, XILOGUARDA, XANQUAT, TURPINAL (TURPINA L SL, CHEMQUANT, CHEMQUEST, TINOGARD Q). Confessou que o autor fazia assepsia nos galões com produto de limpeza, álcool 70%. Explanou a Sra. Vistora, nesse tom, que o reclamante, por obrigação do próprio cargo, exerceu os seus serviços e suas tarefas nas condições das alíneas citadas anteriormente, permanecendo de forma habitual e intermitente nas ÁREAS consideradas e classificadas de RISCO, devendo, portanto, tais atividades ser enquadradas como sendo em condições de periculosidade, verbis: [...]. Concluiu o laudo pericial técnico que o reclamante efetuou atividades ou operações consideradas perigosas, fazendo jus ao adicional de 30%, nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-16 e seus anexos. Ademais, ressaltou-se nos esclarecimentos periciais (ID. f1fc2ec) que 'O tempo despendido pelo Reclamante na atividade de fracionamento de produto é irrelevante para fins de caracterização da periculosidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelas normas regulamentadoras. A caracterização da periculosidade decorre da simples exposição ao risco, ainda que de forma intermitente ou por tempo reduzido, nos termos do item 16.1 da NR-16 do MTE e da Súmula 364 do TST', bem assim que 'O conceito de exposição permanente previsto no art. 193 da CLT não se confunde com exposição contínua, tampouco exige que o trabalhador permaneça durante toda a jornada na área de risco. A interpretação do termo 'permanente' no contexto da periculosidade já foi amplamente pacificada pela jurisprudência trabalhista, especialmente por meio da Súmula 364 do TST, que dispõe: 'I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto de forma permanente ou que, de forma intermitente, sujeita-se ao risco em tempo não ocasional nem eventual'. Dessa forma, o próprio Tribunal Superior do Trabalho equipara a exposição intermitente, quando habitual, à exposição permanente para fins de caracterização do adicional de periculosidade. Ainda, a NR-16 - Anexo 2, ao tratar das atividades e operações perigosas com inflamáveis, considera como critério principal a exposição à área de risco, independentemente de a atividade-fim do trabalhador estar listada ou não no anexo, desde que ele adentre ou exerça atividades em áreas classificadas como perigosas. O item 16.3 da NR-16 dispõe que: 'São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora que impliquem o contato permanente com inflamáveis [...] ou exposição em condições de risco'. Portanto, ainda que o Reclamante exercesse diversas atividades fora da área de risco, o simples fato de acessar ou exercer parte de suas funções em locais classificados como de risco, de forma habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da periculosidade, conforme previsto pela NR-16 e pela jurisprudência consolidada' (destacamos). Vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de amparo técnico, não sendo capazes de ensejar conclusão diversa (artigo 489, IV, do CPC), tendo sido adotada tese explícita a respeito do tema, de forma precisa e fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Não se há falar, pois, no particular, em limitação da condenação ao ano de 2022. (...)." (destacamos). Frise-se que, em relação à prova oral, a par da confissão real do preposto da reclamada, no sentido de que "O esforço era para fazer fracionamento do produto com a troia quando a bombona era pesada"; que "Sozinho o reclamante pegava peso uma vez por dia: bombona de 25kg e fracionava em partes de 1kg a 5kg. Uma vez por dia apenas"; que o "Reclamante manipulava XANQUECH XILOGUARDA XANQUAT TURPINAL, apenas esses. EPI's máscara luva propé avental de segurança. Fazia assepsia nos galões com produto de limpeza, álcool 70" (grifos nossos), a prova testemunhal produzida ratificou o trabalho técnico. A testemunha Letícia, trazida a Juízo pela reclamada, afiançou que "O reclamante trabalhava com produtos químicos matéria prima para cosmética conservantes, antioxidantes, eram fracionados. Até final de 2022 eram esses produtos e depois passaram a ser produtos alimentícios em fracionamento de amostra e não era produto químico, era produto alimentício" e, ainda, que "Havia armazenamento de inflamável não no local de trabalho, no armazém, aromas e cosméticos. Sem ser indagada diz que não pegavam fogo sem ignição. Aroma até hoje tem. Reclamante trabalhou com Torpinal até final de 2022. Xinquat até comecinho de 2023. Tinoguard até final 2022. PREVINTE MCI até começo 2023. FENOXEN ou FENOQUEN até final de 2022 começo de 2023. JORDAPOL até final 2022. MARACEPT nunca teve em GRU. XAROMIX teve até final 2022 e começo de 2023. Preventplus até começo 2023. Reclamante trabalhou em Guarulhos". E, a testemunha William, afirmou que "Não sabe se o reclamante lidava com produto químico, eram produtos para cosméticos. (...). A empresa passou a atuar somente com produtos alimentícios em junho ou julho de 2023, os cosméticos passaram para Osasco. Alimentícios sem produtos químicos só aromas e suplementos" e, ainda, que "Havia inflamáveis em Guarulhos até julho de 2023. Antes disso a média de fracionamento de produto inflamável não sabe qual era, a minoria era inflamável e por mês 7 a 8 toneladas eram fracionadas. Das OS que passavam eram bem poucos inflamáveis, era um item por semana. Fracionamento durava 3h00. Galões fracionados passavam por assepsia com álcool 70º, em todas bombonas era feita a higienização com álcool 70º, havia borrifador com paninho. Quem abastecia era a limpeza. A reclamada trabalhou com Torpinal até julho de 2023" (destacamos). Logo, embora a testemunha William tenha dito que quem abastecia o borrifador era a limpeza, em nenhum momento afirmou que o reclamante não fazia tal tarefa, aliás, sequer soube dizer se o autor lidava com produto químico, até porque asseverou que na época do reclamante era especialista de logística e trabalhava no escritório no andar de cima, no planejamento, área diversa do autor, que ficava na área de fracionamento, fechada, isolada, na produção no andar de baixo, e que ia ao local de trabalho do autor de duas a três vezes por dia e ficava 5 minutos apenas lá, não afastando, por óbvio, as tarefas apuradas pela especialista durante a diligência. Além disso, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que "Fracionava o álcool também de 5l para borrifadores 300ml. Demorava 20min para fracionar o álcool. Durante o dia fazia 2 a 3 vezes esse processo" e, como já consignado no v. Acórdão ID. 4c40552, tratando-se de atribuição diária e habitual - repise-se, todos os dias, de duas a três vezes ao dia, demandando cada vez 20 minutos, portanto, de 40 a 60 minutos por dia- não se há falar, evidentemente, em exposição eventual, tampouco tempo extremamente reduzido, nos moldes delineados pela Súmula 364, I, do C. TST. Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito dos temas (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação das matérias e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANICELIO QUIRINO BRAGA
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