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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 1000122-74.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Total Imóveis Ltda. - Nilza Gomes Lanzetti - Vistos. Em que pesem as alegações da exequente, ora embargante, a decisão impugnada não padece de "omissões" e "contradições", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 370/372. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP)
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