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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: BRENO MEDEIROS PCA 1000122-58.2026.5.90.0000 REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO E OUTROS (1) REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000122-58.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MAGISTRADO EM ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, com o objetivo de rever acórdão do seu Órgão Especial que reconheceu o direito de magistrado, em atividade, à isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos, na proporção correspondente a dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a concessão de isenção de imposto de renda sobre rendimentos de magistrado em atividade, sob o fundamento de possuir dependente com deficiência, à luz do princípio da legalidade estrita e da taxatividade das normas de isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao conceder isenção de imposto de renda, vincula o benefício taxativamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo rendimentos de trabalhadores em atividade. 4. A interpretação de normas concessivas de isenção tributária deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a criação ou ampliação de benefícios por via administrativa ou judicial. 5. O Poder Judiciário, no exercício de controle administrativo, não pode atuar como legislador positivo para estender isenções fiscais a situações não previstas expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 6. A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e às pessoas com deficiência não autoriza a superação da regra de legalidade estrita que rege a concessão de benefícios tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma e aos rendimentos de pensão, sendo vedada a sua aplicação a magistrados ou servidores em atividade. 2. É vedada a interpretação extensiva ou analógica de normas tributárias concessivas de isenção, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 3. O Poder Judiciário, em sede de controle administrativo, não possui competência para estender benefício fiscal não previsto em lei específica, sob pena de usurpação da função legislativa e ofensa ao princípio da reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 111-A, § 2º, II, e 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111, II; Regimento Interno do CSJT (RICSJT), arts. 97 a 101. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PCA nº 10351-80.2018.5.90.0000; STF, ADI 6025-DF; STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000122-58.2026.5.90.0000, em que são REQUERENTES PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO e é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de medida liminar, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com fulcro no artigo 97 do RICSJT, objetivando a revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, por meio da qual foi reconhecido o direito do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Ludwig, à isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, na proporção correspondente à condição de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustentou, em síntese, que a decisão nos termos em que proferida, se reveste de aparente desconformidade com o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, além de contrariar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 250 e nº 1.037. Os autos me foram distribuídos, em 15/4/2026, conforme termo de distribuição às fls. 178/179. Em 16/4/2026, mediante a decisão liminar de fls. 181/186, deferi o pedido de tutela provisória de urgência, a qual foi posteriormente referendada pelo Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 29/4/2026 (fls. 229/235), no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do processo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, até o pronunciamento definitivo deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no presente feito. Foi determinada, por fim, a notificação das partes para que prestassem as informações que reputassem pertinentes, na forma do artigo 99 do RICSJT, assim como a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos moldes do artigo 50, II e V, do RICSJT c/c o artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. As partes devidamente notificadas não se manifestaram. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (Sejur) deste Conselho Superior apresentou o PARECER CSJT.SEJUR Nº 55/2026 (fls. 284/288), mediante o qual, opinou pelo conhecimento da matéria diante uma vez que a decisão do Órgão Especial do TRT5 tem repercussão que extrapola o interesse individual do magistrado, podendo afetar outros magistrados e servidores em situação análoga. No mérito, concluiu que procedência do pedido uma vez que não há margem para interpretação que estende o benefício a pessoas não previstas na legislação. O Senhor Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do DESPACHO SGRCSJT/SEJUR (fl. 289), cientificados das informações prestadas pela SEJUR/CSJT acima delineadas, determinou fossem os autos encaminhados a este Relator Conselheiro. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro nos artigos 7º, IV, e 97 do RICSJT, tendo em vista que o seu objeto é o controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, no qual foi reconhecido o direito do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Ludwig, à isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, na proporção correspondente à condição de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais. II – MÉRITO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000829-49.2022.5.05.0000. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MAGISTRADO EM ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O presente procedimento, formulado pela Presidência do TRT da 5ª Região, visa ao controle de legalidade e à desconstituição do acórdão prolatado pelo Órgão Especial daquela Corte nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, que, por maioria, reconheceu o direito do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Ludwig, à isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, na proporção correspondente à condição de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Eis o teor da decisão impugnada: IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO - ISENÇÃO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE DO DEPENDENTE DO CONTRIBUINTE - Apesar de o administrador ter o dever de estrita observância às normas específicas aplicáveis a cada assunto que envolve a prática dos atos administrativos, sobretudo quando evidenciado o confronto de interesses da administração com os do administrado, conforme se verifica na matéria controvertida nestes autos, a tese do recorrente não representa uma indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, mas, sim, uma compreensão do contexto em que a norma foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social e a especial proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência pela Constituição e pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York). GUILHERME GUIMARÃES LUDWIG interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO à decisão proferida pela Presidência do TRT da 5ª Região, que indefere a sua postulação, fundamentada na circunstância de ser genitor de menor portador de necessidades especiais, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos. O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o Relatório. É o Relatório. VOTO Pleiteia o recorrente a reforma do despacho exarado pela Presidência deste Tribunal, que negou seu pleito de isenção do Imposto de renda sobre seus vencimento, em razão de ser genitor e provedor do menor João Guilherme Mariani Ludwig. Para tanto, junta relatório médico circunstanciado onde aponta que seu filho é portador de deficiência mental compatível com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID – F84.0. Em sua negativa, a administração fundamentou o seguinte entendimento: Considerando que a isenção prevista no art. 1º da Lei 8.687/93 e no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incide apenas sobre os benefícios recebidos por portadores de deficiência mental ou doença grave; considerando a impossibilidade de interpretação de normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN; considerando, ainda, que a legislação sobre a matéria não estendeu o benefício fiscal aos contribuintes que tenham dependentes com deficiências ou doenças graves, acolho o parecer emitido pela Secretaria de Assessoramento Jurídico e indefiro o pedido de isenção do imposto de renda formulado pelo magistrado Guilherme Mariani Ludwig. Tal decisão não deve prevalecer, vejamos: Estabelece o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, a Lei nº 8.687/93 retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por portadores de deficiência mental: Art. 1º Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo. Art. 2º A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior. (Grifei) Desse modo, conforme a legislação acima transcrita, em sua interpretação literal, o contribuinte deve ser portador de uma das doenças listadas para ter o direito à isenção, já que se trata de benefício de natureza subjetiva, concedido em função do preenchimento de determinadas condições peculiares à pessoa beneficiária, devidamente especificadas em lei. No caso em tela, o portador de deficiência mental não é o contribuinte, mas sim o seu dependente. Nesse sentido, entendo justo o pleito do recorrente, explico. Como é cediço, a atividade administrativa é rigidamente norteada por princípios diretores estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Entre eles, destaca-se o princípio da legalidade, que assume, para o deslinde do caso em análise, especial relevância. Em tal compasso, apesar de o administrador ter o dever de estrita observância às normas específicas aplicáveis a cada assunto que envolve a prática dos atos administrativos, sobretudo quando evidenciado o confronto de interesses da administração com os do administrado, conforme se verifica na matéria controvertida nestes autos, a tese do recorrente não representa uma indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, mas sim uma compreensão do contexto em que a norma foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social e a especial proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência pela Constituição e pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York). Interpretando a Norma desta forma, afasta-se o entendimento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estabelecer isenção de tributo não prevista em lei. Entendo que a discricionariedade do ato que concede isenção fiscal, contudo, embora amparada em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo para a implementação de política fiscal, econômica e social, não pode se sobrepor a valores caros à sociedade, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão das pessoas com deficiência – ou acometidas de alguma das doenças graves especificadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente quando possuir elementos arbitrários ou não mais condizentes com a realidade social. A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma, que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes, afronta o princípio constitucional da igualdade na lei. Na espécie, a isenção do imposto de renda, conferida pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 apenas sobre os proventos percebidos por aposentados acometidos de determinadas doenças graves, não está mais apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento normativo diferenciado com relação aos rendimentos auferidos por pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que ainda permanecem exercendo atividade laboral ou, como no caso em exame, em relação àqueles que suportam tratamentos longos e despendiosos de seus dependentes econômicos acometidos das mesmas moléstias. Ao editar a Lei nº 7.713/1988, o legislador ordinário preocupou-se com o princípio da isonomia fiscal e com a vedação do tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como se verifica da exposição de motivos do respectivo projeto de lei: (...) A diferenciação de alguns dos rendimentos para fins de isenção do imposto de renda foi justificada por questões de ordem econômica e social, bem como pela preocupação de que situações de igualdade aparente pudessem comprometer a correta aplicação do principio da capacidade contributiva: (...) A leitura restritiva do art. 6.º-XIV da Lei n.º 7.713/1988, na atualidade, poderia conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma, por ofensa ao princípio da isonomia. Essa não é, porém, a melhor técnica de decisão. Para evitar que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo agrave a situação dos aposentados com doença grave, a solução que se propõe é a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos, em que “a corte constitucional declara a inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da leu ou seu âmbito de incidência”. Registre-se, por oportuno, repiso, que a tese aqui defendida não representa uma indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, mas sim uma compreensão do contexto em que a norma foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social, da medicina, da ciência e da tecnologia, e a especial proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência pela Constituição e pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal não tem aplicabilidade, portanto, na espécie. Afinal, ela tem origem no julgamento da Representação 1417-7/DF, de relatoria do Ministro Moreira Alves (DJ 15.4.1988), no qual foi rejeitada a possibilidade de o Tribunal "contrariar o sentido da norma, inclusive decorrente de sua gênese legislativa inequívoca", criando, assim, norma nova. A concessão da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de contribuinte que possui dependente acometido por doença grave não contraria a gênese legislativa do art. 6.°-XIV da Lei n.º 7.713/1988. Muito pelo contrário, atende o seu sentido inequívoco de garantia de disponibilidade financeira e de proteção da dignidade de quem se vê na luta contra moléstias graves que afetam sobremaneira o seu dia a dia. O ordenamento jurídico deve se adaptar às mudanças sociais e tecnológicas, ajudando a atenuar os obstáculos - que não são poucos enfrentados diuturnamente pelas pessoas com doença grave. A propósito, ensina André de Carvalho Ramos que "não se trata mais de exigir da pessoa com deficiência que esta se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras a sua plena inclusão". Essa busca pela plena inclusão é objeto de atenção pela Constituição de 1988, que apresenta um modelo de especial proteção às pessoas com deficiência, assegurando-lhes diversos direitos, com a finalidade de incentivar o seu desenvolvimento intelectual, econômico, social e profissional. Esse paradigma de inclusão foi reforçado pela Convenção de Nova York, que elencou como princípios gerais a não-discriminação (art. 3.º-b), a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade (art. 3.°-c), o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade (art. 3.°-d), a igualdade de oportunidades (art. 3.°-e) e a acessibilidade (art. 3.°-f). Ainda visando uma máxima integração, a Convenção determinou que "os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida". A concessão da isenção, prevista no art. 6.°-XIV da Lei n.º 7.713/1988, aos trabalhadores acometidos por alguma das doenças graves especificadas no dispositivo é medida necessária para se assegurar a igualdade à qual essa parcela da população faz jus. A propósito, deve-se ter em mente os ensinamentos de Robert Alexy no sentido de que, num Estado Democrático e Social de Direito, a igualdade na diferença deve ser um vetor de elaboração normativa e de execução de políticas públicas, sendo certo que "se não há nenhuma razão suficiente para a permissão de um tratamento desigual, então está ordenado o tratamento igual" A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, interpreta os dispositivos sob seu crivo da forma mais benéfica ao atendimento do escopo constitucional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para isentar o recorrente da incidência do imposto de renda sobre seus vencimentos, na proporção equivalente ao seu dependente João Guilherme Mariani Ludwig. Na peça vestibular, às fls. 3/13, a requerente sustentou, em síntese, que a decisão nos termos em que proferida, se reveste de aparente desconformidade com o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, além de contrariar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 250 e nº 1.037. Defendeu, ainda, que “o direito à isenção do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física não comporta interpretação ampliativa para alcançar a situação ora analisada, consistente em pedido de isenção formulado por magistrado em atividade que não é portador de nenhuma das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fundado o pleito apenas na circunstância de possuir dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista”. Aduziu, também, que “a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª. Região, tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, poderá ensejar lesão de difícil reparação à ordem administrativa e jurídica, circunstância que justifica a atuação cautelar deste Conselho”. Requereu, por fim, que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprecie a urgência da matéria e, caso assim entenda, que suspenda liminarmente os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, até análise final de mérito, de modo a evitar que o ato impugnado acarrete prejuízos ao respectivo Tribunal Regional; e que, no exame de mérito, seja julgado procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. O requerido, embora cientificado, não apresentou manifestação tampouco prestou informações. Ao exame. O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da concessão de isenção do imposto de renda sobre vencimentos, na proporção correspondente à condição de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A matéria foi submetida à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (Sejur) deste Conselho Superior para emissão de parecer técnico, o qual foi lavrado com o seguinte teor: Como se sabe, este Conselho Superior é órgão central do sistema de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cabendo-lhe o controle da legalidade de atos administrativos praticados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A decisão decorrente do referido controle de legalidade produz efeito vinculante em relação àqueles órgãos, conforme art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República. O Procedimento de Controle Administrativo é reconhecido como típica ação originária da competência deste Conselho, podendo ser instaurado de ofício ou por provocação, quanto a procedimentos cujos efeitos extrapolem os interesses meramente individuais, e é regulamentado pelos artigos 97 a 101 do RICSJT. A decisão do Órgão Especial do TRT5 tem repercussão que extrapola o interesse individual do magistrado, podendo afetar outros magistrados e servidores em situação análoga. A matéria, portanto, merece ser conhecida. Quanto ao mérito, tem-se que o magistrado em atividade Guilherme Guimarães Ludwig solicitou a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em razão de seu dependente ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, o pedido foi indeferido pela Presidência do TRT5, que acolheu parecer jurídico indicando que a legislação de isenção se aplica apenas a portadores de doença grave, não estendendo o benefício a contribuintes com dependentes nessas condições. O magistrado recorreu administrativamente e o Órgão Especial do TRT5 deu provimento parcial ao recurso, considerando princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção às pessoas com deficiência, e a evolução social, científica e tecnológica na interpretação da norma, concedendo a isenção na proporção do dependente. Embargos de declaração foram opostos pelo magistrado para esclarecer a base de cálculo, mas foram negados. Delineado o fato pelo TRT-5, é preciso observar, desde logo, que a Constituição da República, deveras, exige lei específica para concessão de isenção de tributo, conforme art. 150, § 6º, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (grifo nosso) Quanto à isenção de IRPF, este Conselho Superior já se debruçou sobre o assunto nos autos do Processo n.º CSJT-PCA-10351-80.2018.5.90.0000, e deliberou, em linhas gerais, que esta aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, e àqueles rendimentos a título de pensão, percebidos em virtude de moléstia grave prevista em lei. O CSJT decidiu, no caso particular, pela impossibilidade da hipótese específica de isenção sobre os vencimentos de servidora ativa do TRT da 4ª Região. O Acórdão do aludido PCA recebeu a seguinte ementa: (...) O Sistema Tributário Nacional é regido pelo princípio da legalidade, oriundo também da própria Constituição Federal (art. 37, caput). Todavia este possui peculiaridades principiológicas e normativas, sendo certo que a interpretação das normas tributárias que dispõem sobre outorga de isenção deve ser literal, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN transcrito abaixo: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (grifo nosso) Isso significa que não há margem para interpretação que estende o benefício a pessoas não previstas na legislação. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), principal guardião da Constituição Federal, responsável por assegurar a supremacia da Carta Magna, proteger direitos fundamentais e manter o equilíbrio entre os Poderes da República, nos termos do acórdão proferido na ADI 6025-DF, já se manifestou quanto ao entendimento mais restritivo sobre a isenção do imposto de renda, aplicando a literalidade da lei e enfatizando que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar benefícios fiscais não previstos expressamente em lei. O STF argumenta que a concessão de benefícios fiscais é um ato discricionário do ente federativo competente e deve obedecer ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). É o que se depreende do julgado, ementado nestes termos: (...) O Órgão Especial do TRT-5 buscou interpretar as normas de isenção de imposto de renda de forma mais ampla, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão, entendendo que a isenção deveria se estender ao contribuinte que arca com os custos de um dependente com deficiência grave. Ocorre que essa aplicação do direito, especialmente quando feita na condição de autoridade administrativa, não se mostra adequada. Considerando o princípio da legalidade administrativa e sua aplicação especial no direito tributário, a interpretação restritiva para as normas tributárias que gerem redução da base de cálculo do imposto é a mais adequada, o que impede a ampliação de benefícios fiscais por via administrativa, ainda que com intenção humanitária e inclusiva. Sob a ótica desta SEJUR, as normas restritivas, nesse caso em particular, traduzem-se num caráter personalíssimo quanto à concessão do benefício, que se dá em função das condições específicas e individuais do contribuinte, e não em relação a características do imposto em si ou de forma generalizada a todos os que se encontram em determinada situação. São essas as informações e conclusões da equipe jurídica, as quais submeto à consideração de Vossa Excelência. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. Como se observa, a decisão objeto deste procedimento deu provimento ao recurso administrativo do requerente que solicitava isenção do Imposto de Renda em razão de ser genitor de um dependente com deficiência mental (Transtorno do Espectro do Autismo), fundamentando-se na compreensão de que: i) a interpretação literal das normas tributárias que concedem isenção por doença grave ou deficiência não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão; ii) a leitura restritiva do benefício apenas ao próprio portador da moléstia, e não ao contribuinte que arca com os custos de um dependente nessas condições, geraria uma afronta ao princípio da isonomia e à finalidade social da norma; iii) o Judiciário, ao aplicar uma interpretação evolutiva e sistemática das leis tributárias, conforme a Constituição e a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, busca garantir a efetividade da proteção à saúde e à dignidade, sem atuar como legislador positivo, mas corrigindo omissões que tornariam a norma inconstitucional. Ocorre que, conforme fundamentação expendida quando do exame da liminar, a decisão recorrida está em desconformidade com os fundamentos externados por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (CSJT-PCA-10351-80.2018.5.90.0000), no qual, desconstituiu acórdão do Órgão Especial do TRT da 4ª Região que havia deferido isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a uma servidora em atividade, acometida por moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e determinado a restituição retroativa dos valores descontados. O CSJT, no exercício de seu controle de legalidade sobre atos administrativos com efeitos que extrapolam interesses meramente individuais e afetam o Erário, fundamentou sua decisão na compreensão de que: i) a legislação de regência, especificamente o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de forma expressa e inequívoca, restringe a isenção fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma e àqueles recebidos a título de pensão, não abarcando, portanto, os trabalhadores em atividade; ii) a atuação na esfera administrativa está vinculada ao princípio da legalidade estrita, o que impede a adoção de interpretação extensiva da norma tributária para conceder isenções, conforme preconiza o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN); iii) o acórdão do TRT da 4ª Região, ao estender o benefício a servidora ativa, violou as normas legais que regem a matéria e o princípio da legalidade estrita que baliza os atos administrativos. Eis a ementa do julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT4 Nº 0003630-04.2018.5.04.0000. DEFERIMENTO DE ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, A SERVIDORA EM ATIVIDADE ACOMETIDA POR MOLÉSTIA GRAVE, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO, RETROATIVAMENTE À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. 1. Na dicção do art. 6º, IV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, compete a este Conselho Superior "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". Na mesma toada, as disposições do art. 68 do RICSJT. 2. No caso, o presente Procedimento de Controle Administrativo - PCA objetiva a desconstituição do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 4ª Região, nos autos do processo administrativo nº 0003630-04.2018.5.04.0000, por meio do qual o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo interposto por servidora em atividade, acometida por moléstia grave, pertencente ao Quadro de Pessoal daquele Regional, para reconhecer que faz jus ao benefício da isenção do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRPF prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a partir de 22 de maio de 2018, data da protocolização do requerimento administrativo perante o TRT. 3. Insere-se na competência deste Conselho o controle de legalidade dos atos administrativos cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, situação materializada no caso concreto, na medida em que o acórdão combatido afeta magistrados e outros servidores que se encontrem na mesma situação, além do Erário, gerando efeitos de repercussão geral no âmbito do TRT da 4ª Região. 4. No mérito, tem-se que a legislação de regência deixa claro que os rendimentos contemplados pela isenção fiscal são os proventos de aposentadoria ou reforma e aqueles recebidos a título de pensão, situação que afasta, na esfera administrativa, a possibilidade de se adotar a interpretação extensiva dada pelo Órgão Especial do TRT da 4ª Região, no sentido de que estejam contemplados pela isenção fiscal os trabalhadores da ativa. Essa é a expressão do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que, em seu art. 111, II (inserido no Capítulo IV - "Interpretação e Integração da Legislação Tributária"), restringiu o âmbito da interpretação, no tocante à concessão de isenção tributária, ao critério literal. 5. No âmbito administrativo, a atuação é limitada pelo princípio da legalidade estrita, que deve nortear os atos administrativos praticados pelos Órgãos da Administração Pública. 6. Impõe-se, assim, a desconstituição do acórdão do Órgão Especial do TRT da 4ª Região, proferido em 23 de novembro de 2018, nos autos do Processo Administrativo nº 0003630-04.2018.5.04.0000, para fins de restabelecer a decisão, prolatada em 6 de junho de 2018, por meio da qual a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiu o pedido de concessão do benefício de isenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) formulado e, por corolário, a pretensão quanto à restituição dos valores descontados a esse título. 7. Procedimento de Controle Administrativo - PCA conhecido, na forma dos arts. 1º, § 1º, 6º, IV, e 68 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e julgado procedente. (CSJT-PCA-10351-80.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/06/2019). Na mesma linha, o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, autuada sob o nº ADI 6025-DF, firmou o entendimento de que: i) a concessão de isenção tributária é um ato discricionário do ente federativo competente e deve observar rigorosamente o princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal), sendo os requisitos legais cumulativos e razoáveis para o benefício, quais sejam, a inatividade e a enfermidade grave; ii) o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando a incidência de benefício tributário para incluir contribuintes não expressamente previstos na legislação, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição); iii) a harmonia entre os poderes de Estado exige cooperação e lealdade institucional, afastando práticas que minam a coesão governamental, sendo que a manutenção dos critérios legais para a isenção de IR respeita a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o princípio da igualdade. Eis a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.620/BA, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema 250 - STJ), ao examinar a “Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.”, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Logo, resulta evidente que o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os vencimentos do magistrado em atividade, na proporção equivalente ao seu dependente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não encontra respaldo da legislação de regência, muito menos nos precedentes deste Conselho e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo a fim de declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, restabelecendo a decisão, prolatada em 14 de agosto de 2018, nos autos do PROAD nº 8981/2018, por meio da qual a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda formulado pelo magistrado Guilherme Guimarães Ludwig. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro nos artigos 7º, IV, e 97 do RICSJT, e, no mérito, julgá-lo procedente a fim de declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo nº 0000829-49.2022.5.05.0000, restabelecendo a decisão, prolatada em 14 de agosto de 2018, nos autos do PROAD nº 8981/2018, por meio da qual a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda formulado pelo magistrado Guilherme Guimarães Ludwig. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO