2026-09-16 · TJSP
Processo 1000122-41.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manfrin, Casseb & Cia Ltda - S.a Montagens Industriais Ltda - Fls. 275/276: Não obstante o teor do art. 134, §3º, do CPC, em atenção aos precedentes do E. Tribunal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação e os atos expropriatórios nos processos de execução e em fase cumprimento de sentença em relação aos devedores originários. Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que determinou o processamento, a citação e a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil. Insurgência do exequente. Com razão. Não há óbice que o processo de execução prossiga em face do executado originário. Inteligência do artigo 134, §3º do CPC e do Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedentes deste E. TJSP. Prosseguimento da execução autorizado em relação à executada. Decisão, na parte agravada, reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298734-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Tal entendimento, todavia, foi construído em favor do próprio exequente, justamente para evitar que a instauração do incidente, por ele requerida, se volte contra seus próprios interesses, obstando o prosseguimento de execução que lhe seja útil. Não se trata, portanto, de norma de ordem pública oponível à vontade do credor, de modo que, caso a Exequente entenda não haver mais atos executórios úteis a serem praticados em face da pessoa jurídica Executada e requeira expressamente a suspensão integral do feito, tal pedido poderá ser deferido, hipótese em que o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Assim, considerando o pedido expresso da exequente, defiro a suspensão da presente execução, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do incidente. Referida suspensão, contudo, não alcança a penhora já efetivada sobre o veículo localizado nos autos, a qual deverá ser mantida, como medida de preservação da garantia do juízo e do resultado útil da execução, sem prejuízo de ulterior deliberação após o julgamento do incidente. Aguarde-se em fila própria. Int. - ADV: LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)