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1000122-07.2026.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000122-07.2026.8.13.0144/MG AUTOR: EDALIANA DONIZETI DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A): JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA (OAB MG248556) DECISÃO Trata-se de ação de rito comum com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido sucessivo de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por Edaliana Donizeti dos Santos Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora aduz ser segurada especial na qualidade de trabalhadora rural e afirma estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em virtude de graves patologias ortopédicas nos joelhos, além de hipertensão, dislipidemia e transtorno de ansiedade, ostentando as respectivas comprovações médicas. Relata que, após o requerimento administrativo formulado em 01/12/2023, a autarquia previdenciária indeferiu a benesse sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para a implantação do benefício. A decisão proferida no Evento 19 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência para após a instrução e determinou a citação da autarquia ré. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no Evento 26 arguindo, em sede preliminar, o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir pela suposta ausência de pedido administrativo de prorrogação. No mérito, defendeu a regularidade do ato que negou o benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentando, desde já, seu rol de quesitos. Em seguida, a parte autora apresentou réplica no Evento 27, refutando as preliminares suscitadas, ratificando os termos da exordial e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de perícia médica. Decido. O feito comporta saneamento, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela autarquia previdenciária. O INSS suscita a nulidade do rito sob o argumento de que a citação deveria ocorrer somente após a realização da perícia judicial, apontando ainda o descumprimento dos requisitos documentais da exordial. A tese não prospera, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com a descrição das patologias, a indicação da atividade rural, os documentos médicos pertinentes e o comprovante do indeferimento administrativo, preenchendo os requisitos da legislação de regência. Ademais, a citação da autarquia já se perfectibilizou por força de decisão anterior (Evento 19), ato acobertado pela preclusão pro judicato. O INSS apresentou defesa de mérito exaustiva e formulou quesitos, exercendo o contraditório em sua plenitude, inexistindo prejuízo processual manifesto que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade. Igualmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir decorrente de suposta ausência de pedido de prorrogação administrativa. Verifica-se dos autos que não se trata de hipótese de alta programada (cessação com DCB projetada) cujo restabelecimento exigiria prévio pedido de prorrogação. Houve, em verdade, o indeferimento liminar e expresso do requerimento inicial formulado em 01/12/2023, sob a rubrica de não constatação de incapacidade laborativa, conforme se infere do Extrato de Informações do Benefício acostado ao Evento 1, Documento 42. Configurada a pretensão resistida na via administrativa, encontra-se plenamente satisfeita a exigência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) acerca da matéria, restando patente o interesse de agir da segurada. Ultrapassadas as questões preliminares, declaro o feito saneado, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a existência das enfermidades alegadas na inicial; b) a configuração da incapacidade laborativa e sua respectiva extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente); c) a verificação do nexo de causalidade ou concausalidade e a viabilidade de reabilitação profissional, considerando-se a natureza braçal da atividade rural habitual; e d) a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII). O ônus da prova observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde das questões fáticas delineadas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, que se mostra imprescindível para aferir a alegada incapacidade. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: NOMEAÇÃO E AGENDAMENTO: Tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico especializado e com a finalidade de conferir maior celeridade ao trâmite, delego à Secretaria a atribuição de proceder à nomeação de perito(a) médico(a) devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico de peritos vigente nesta Comarca, preferencialmente com especialidade em Ortopedia ou Medicina do Trabalho, observando-se o rodízio e a disponibilidade profissional, bem como para adotar as diligências necessárias para o agendamento da data, horário e local da perícia, procedendo à respectiva intimação das partes. INTIMAÇÃO DO PERITO: O(a) profissional nomeado(a) deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do trabalho, segundo as normativas do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de competência federal delegada e litígio envolvendo a Fazenda Pública, estando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça. QUESITOS E ASSISTENTES: Destaco que a autarquia ré já apresentou seu rol de quesitos na peça contestatória (Evento 26), os quais deverão ser integralmente respondidos pelo(a) expert. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus próprios quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), bem como para tomar ciência de que deverá comparecer ao ato pericial munida de documento de identificação original e todos os exames, atestados, receitas e relatórios médicos atualizados que possuir. LAUDO E MANIFESTAÇÃO: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Juntado o documento aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, façam-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência postergada e prolação da sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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